Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753488-79.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o TEMA 988/STJ. 2. Constata-se que tendo decorrido mais de um ano da intimação da sentença, o autor ingressou com petição solicitando o chamamento do processo à ordem, requerendo tornar sem efeito sentença que indeferiu a petição inicial. A sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos é de 15/12/2020 e o prazo para o recurso cabível encerrou em 11/02/2021. 3. A decisão em face da qual insurge-se o agravante foi proferida posteriormente, e apenas indeferiu a petição, tendo em vista que não mais cabia rediscussão, pois já proferida sentença definitiva nos autos. 4. O pedido de reconsideração não tem o condão de renovar o prazo para interposição do recurso cabível, visto que se mostra inviável a transformação da decisão que desacolheu pedido de reconsideração em decisão interlocutória agravável. 5. Assim, tem-se que a decisão que efetivamente poderia ser desafiada é a sentença que não acolheu os embargos de declaração. Ao autor foi dada condição temporal para impugnação total da sentença e se assim não procedeu. 6. Assim, entendo que a pretensão do agravante visa à reanálise de sentença transitada em julgado proferida nos autos de origem e, portanto, não merece acolhimento. 7. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753488-79.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É sabido que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o TEMA 988/STJ.

2. Constata-se que tendo decorrido mais de um ano da intimação da sentença, o autor ingressou com petição solicitando o chamamento do processo à ordem, requerendo tornar sem efeito sentença que indeferiu a petição inicial. A sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos é de 15/12/2020 e o prazo para o recurso cabível encerrou em 11/02/2021.

3. A decisão em face da qual insurge-se o agravante foi proferida posteriormente, e apenas indeferiu a petição, tendo em vista que não mais cabia rediscussão, pois já proferida sentença definitiva nos autos. 

4. O pedido de reconsideração não tem o condão de  renovar o prazo para interposição do recurso cabível, visto que se mostra inviável a transformação da decisão que desacolheu pedido de reconsideração em decisão interlocutória agravável. 

5. Assim, tem-se que a decisão que efetivamente poderia ser desafiada é a sentença que não acolheu os embargos de declaração. Ao autor foi dada condição temporal para impugnação total da sentença e se assim não procedeu.

6. Assim, entendo que a pretensão do agravante visa à reanálise de sentença transitada em julgado proferida nos autos de origem e, portanto, não merece acolhimento.

7. Recurso não conhecido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, considerando não ser possível aferir o cabimento, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUSCELINO RIBEIRO PINDAÍBA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos de Ação de Cobrança nº 0800239-07.2019.8.18.0073, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO.

Na referida ação de origem, o autor pleiteava o recebimento de salários em decorrência de contrato por prazo determinado com o ente municipal. Foi determinada a emenda da exordial a fim de que juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado, atribuísse valor à causa, bem como pagasse as custas judiciais ou juntasse aos autos comprovação de seu estado de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Consoante Certidão dos autos de origem, a parte autora quedou-se inerte.

Assim, diante da falta de interesse do requerente, bem como ausentes os requisitos necessários da petição inicial referentes à Ação de Cobrança, o juízo de piso entendeu que restava inviável a continuidade do seu trâmite e, em sentença, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC/15 e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em 29 de maio de 2019, o autor, ora Agravante, opôs Embargos de Declaração aos quais foi negado provimento em sentença datada de 15/12/2020. Tendo sido intimado da referida sentença, decorreu o prazo para JUSCELINO RIBEIRO PINDAÍBA, em 11/02/2021, e este não apresentou qualquer manifestação.

Posteriormente, em 14 de março de 2022, tendo decorrido mais de um ano, o autor ingressou com petição solicitando o chamamento do processo à ordem, requerendo tornar sem efeito a decisão que determinou a emenda da inicial, bem como os demais atos judiciais posteriormente proferidos, afastando, em sendo caso, eventual trânsito em julgado. 

Em despacho, o juízo a quo deixa de analisar o pedido, uma vez que já proferida sentença definitiva nos autos, entendendo que não caberia ao juízo inovar no feito. Ressalta que a falha indicada na referida peça não constitui mero erro material que pudesse ser superado, mas as alegações indicam erro de julgamento e a parte autora deveria ter ingressado com o recurso cabível. O presente Agravo de Instrumento insurge-se em face do despacho retro mencionado. 

Em suas razões recursais, alega o Agravante que há patente distorção entre a sentença que indeferiu a inicial e a realidade dos autos, haja vista que a parte autora apresentou sim manifestação, não ficando inerte. Argumenta que há incontroversa distorção entre a decisão que determinou a emenda à inicial e a sentença de indeferimento da inicial com a realidade dos próprios autos. Aduz que tais atos se equivalem a decisões cuja fundamentação inexiste, sendo, portanto, nulos.

Pleiteia que seja deferida tutela de urgência, no sentido de que seja conferido efeito suspensivo ao pronunciamento judicial e, no mérito, reconhecer a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação (artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 e § 1º, inciso IV e VI, do artigo 489, do Código de Processo Civil), para substituir a decisão agravada, no sentido de tornar sem efeito a decisão que determinou a emenda da inicial, bem como os demais atos judiciais posteriormente proferidos, devendo os autos prosseguir regularmente no juízo a quo, com a citação da parte requerida para os devidos fins de direito.

Em decisão de Id. 6991025, indeferi o pedido liminar.

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em Id. Alega, preliminarmente, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Sustenta que a renúncia e a aquiescência do autor quando deixou de recorrer da decisão interlocutória que havia determinado a emenda à inicial, ou até da sentença terminativa proferida pelo Juízo de piso demonstram, de per si, uma conformidade que se mostra incompatível com a vontade de recorrer.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8231404).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De plano, face a um juízo de admissibilidade, verifico que a decisão agravada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, pois não está inserida nas hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. Dispõe o art. do Código de Processo Civil, litteris:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É sabido que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o TEMA 988/STJ. O acórdão restou assim ementado:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


Ocorre que nos presentes autos, o agravante pretende a revisão de decisão de primeiro grau com o seguinte teor:  


“Em atenção à petição de ID 25196918, deixo de analisá-la, uma vez que já proferida sentença definitiva nestes autos, não cabendo a este juízo inovar no feito.

Ressalta-se que a falha indicada na referida peça não constitui mero erro material que pudesse ser agora superado. Em verdade, as alegações indicam erro de julgamento e a parte autora deveria ter ingressado com o recurso cabível.

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença terminativa proferida.

Após, ao arquivo, com a devida baixa na distribuição”. 



Constata-se que tendo decorrido mais de um ano da intimação da sentença, o autor ingressou com petição solicitando o chamamento do processo à ordem, requerendo tornar sem efeito sentença que indeferiu a petição inicial. A sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos é de 15/12/2020 e o prazo para o recurso cabível encerrou em 11/02/2021, conforme se vê em consulta aos autos eletrônicos do PJe de 1º grau.

A decisão em face da qual insurge-se o agravante foi proferida posteriormente, e apenas indeferiu a petição, tendo em vista que não mais cabia rediscussão, pois já proferida sentença definitiva nos autos.

Entendo que a matéria encontra-se preclusa, e portanto não mais suscetível de recurso. É que o pedido de reconsideração não tem o condão de  renovar o prazo para interposição do recurso cabível, visto que se mostra inviável a transformação da decisão que desacolheu pedido de reconsideração em decisão interlocutória agravável. Assim, tem-se que a decisão que efetivamente poderia ser desafiada é a sentença que não acolheu os embargos de declaração. Ao autor foi dada condição temporal para impugnação total da sentença e se assim não procedeu.

Assim, entendo que a pretensão do agravante visa à reanálise de sentença transitada em julgado proferida nos autos de origem e, portanto, não merece acolhimento.

 Colaciono alguns julgados de tribunais pátrios que corroboram este entendimento:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIO RECEBIDO COMO PEDIDO RECONSIDERAÇÃO EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO. DECISÃO DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE, MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. O Agravo Retido interposto pela autora contra a decisão que determinou a comprovação de hipossuficiência, no feito de origem, foi recebido como mero pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de suspender o prazo para interposição do adequado recurso. 

2. A decisão agravada foi prolatada em 15.09.2010, e, conforme se verifica nos autos, houve pedido de reconsideração. Ocorre que o presente agravo apenas foi interposto contra a decisão prolatada em 18.11.2010 que examinou o pedido de reconsideração, do qual tomou ciência em 25.11.2010, por publicação no meio oficial, com a interposição do recurso em 03 de dezembro de 2010, o que demonstra sua intempestividade. 

3. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal contra decisão que determinou a comprovação de renda, devendo a data da decisão impugnada ser contada como marco inicial para a interposição do recurso. Precedentes. 

4. Devia ter sido considerado, para fim de contagem de prazo para interposição de recurso, a data da intimação da decisão proferida em 15 de setembro de 2010, cujo prazo recursal a muito já havia transcorrido quando da interposição do presente recurso, visto que autuado em 20 de dezembro de 2010. 

5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(TRF-1 - AGTAG: 00768767920104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2021 PAG PJe 02/08/2021 PAG)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA - PRECLUSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM NÃO REABRE PRAZO – RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal. Logo o presente recurso é intempestivo por ter sido apresentado fora do prazo recursal em evidente afronta à preclusão.

(TJ-MS - AI: 20001998020208120000 MS 2000199-80.2020.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. O simples pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para recurso, de modo que o agravo deveria ter sido interposto contra a primeira decisão.

(TJ-MS - AI: 20005652220208120000 MS 2000565-22.2020.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020)




DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, considerando não ser possível aferir o cabimento, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0753488-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

JUSCELINO RIBEIRO PINDAIBA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER

Publicação

22/02/2023