TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814820-20.2019.8.18.0140
APELANTE: T. M. W. B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE DISTÚRBIO DO CICLO DA UREIA. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Versa o caso sobre a legalidade da concessão de suplemento alimentar ao autor/apelado, portador de distúrbio do ciclo de ureia, tendo sido prescrito para tratamento o uso da referida suplementação.
2. O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito.
3. No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União ou demais entes, no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
4. Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
5. Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA.
6 – Sendo o direito à vida fundamental e indisponível, caso a Administração Pública não forneça o tratamento necessário à requerente/apelada, cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, garantir a eficácia de tal direito, inexistindo afronta à separação dos poderes.
7 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.
8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS em face da sentença (id. Num. 3203747) proferida pelo d. Juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido liminar nº 0814820-20.2019.8.18.0140 confirmando a liminar que determinou que a FMS, forneça a fórmula nutricional URCMED B PLUS, na quantidade de 24 latas de 500g, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde do autor, conforme prescrição médica, ao apelado THIERRY MATHEUS WACHHOLZ BRITO.
Irresignado, a FMS apresentou apelação (id. Num. 3203750). Alega ser responsabilidade do Estado o fornecimento do medicamento. Sustenta a ausência de requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento da fórmula nutricional. Afirma que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Argumenta que o direito à saúde constitui direito social constitucional, de modo que sua prestação é limitado pelo princípio da reserva do possível. Pugna pela reforma da sentença no que pertine à condenação de custas. Requer o provimento do apelo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada diz que é solidária a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde aos mais necessitados entre os entes da federação. Defende o improvimento do recurso de apelação. (id. Num. 3203757)
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não provimento do apelo (Num. 4629337).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Nos termos do art. 496, I do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Estado razão pela qual é obrigatório o reexame da decisão pelo tribunal ad quem, independentemente de recurso voluntário das partes. De outro lado, o recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público estadual. CONHEÇO, portanto, do apelo e da remessa obrigatória.
2. Do Mérito.
Versa o caso em análise, sobre a legalidade da concessão da fórmula nutricional URCMED B PLUS, ao autor/apelado, portador de distúrbio do ciclo da ureia (Deficiência da Ornitina Transcarbamilase CID 10: E 72.2), na quantidade de 24 latas de 500g, para cada ano de uso, conforme prescrição médica do autor (id. Num. 277592 - Pág. 3).
O autor/apelado não possui condições de custear a aquisição da referida fórmula, apresentando o custo de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por lata (Orçamento - Num. 3203724 - Pág. 11). Em sentença, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, determinando ao apelante, que fornecesse o alimento necessário à saúde da autora.
Neste ponto, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a saúde é direito social fundamental,devendo o poder público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento ao paciente/apelado, garantindo o direito à sobrevivência, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública.
Sobre a matéria vale trazer ainda, que no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União, no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que se deve analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
Quanto ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignou que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico exigido está presente conforme documento Num. 3203724 - Pág. 9, subscrito pelo Médico que acompanha o paciente/autor, acompanhado de parecer nutricional (Num. 3203724 - Pág. 10) que comprova a necessidade do tratamento requestado.
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
No que concerne à eventual alegação de ausência de prova técnica da necessidade ao tratamento pleiteado, destaco que, consta dos autos exames realizados e relatório médico assinado pela médica que acompanha a autora/apelada (Num. 3203724 - Pág. 9) e parecer nutricional (Num. 3203724 - Pág. 10), documentos estes suficientes ao julgamento de mérito da causa.
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
A incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento também restaram comprovadas, e não existem provas do contrário acerca de sua capacidade financeira para o custeio da suplementação alimentar indicada ao tratamento da enfermidade que é acometida.
De mais a mais, trata-se de tratamento (suplemento alimentar) com registro na ANVISA nº 648330017, conforme Tema 106 do STJ.
Neste ponto, destaco a ausência de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) posto que, a garantia ao fundamental direito à saúde não se confunde com infringência ao referido princípio, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar garantia constitucional. Portanto, sendo o direito à vida fundamental e indisponível, caso a Administração Pública não forneça o tratamento necessário à requerente/apelada, cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, garantir a eficácia de tal direito, inexistindo afronta à separação dos poderes.
Observem-se o julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PRELIMINAR. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PARA GARANTIR O DIREITO Á SAÚDE PREVISTO NO ARTIGO 196 DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS NÃO ESTÃO INSERIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. PROTOCOLOS ELABORADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. NÃO VINCULAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE PRESCRITOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - CJ: 11612810 PR 1161281-0 (Acórdão), Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 03/06/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1358 23/06/2014)– Grifei.
No que concerne à observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.
No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.
É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
Além disso, pretende a Fundação Municipal de Saúde afastar a condenação em custas processuais fixadas na origem. Para tanto, alega que goza de isenção.
Ressalte-se, inicialmente, que as custas judiciais tem natureza jurídica de tributo, especificamente de taxa (judiciária), conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF reiteradas vezes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077/1984). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás. (STF - ADI: 948 GO , Relator: FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 08/11/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778).
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
No Estado do Piauí, esta exação é regulamentada pela Lei nº 4.254/88 a saber:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
(...)
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Logo, quando atuam perante qualquer Juízo Estadual, os Municípios gozam de isenção legal que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas.
Contudo, tal norma isencional não tem aplicabilidade quando os entes por ela abrangidos são sucumbentes no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou na forma do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85 do CPC/2015), dispositivo alhures citado. A propósito, ensina LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA que “(...) a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.” (in: A Fazenda Pública em Juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 124).
Neste sentido é o entendimento deste eg. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI Nº 9.289/96. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – As custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. De fato, há previsão em lei desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, porém, apenas nos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no pólo ativo. II – A Lei federal nº 9.289/96 determina, no parágrafo único do art. 4º, que “a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (grifo nosso). III – É cabível a condenação do estado ao pagamento de custas processuais quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. IV – Principio da causalidade. V – Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010250-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017).
APELAÇÃO CIVÉL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – PEDIDO ADMINISTRATIVO – INTERRUPÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a interrupção do prazo prescricional quando do protocolo de pedido administrativo. Aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. 2. A legal imposição no pagamento das custas pela Fazenda Pública, já que o ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa. 3. É posicionamento consolidado deste ETJPI, quanto ao pagamento, posto que, “entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora, até porque lei estadual não pode se sobrepor à dicção do art. 277, do CPC, segundo o qual,"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido” (TJPI – Apelação e Reexame Necessário nº 2012.0001.002375-0). 4. Verba honorária que obedece à equidade imposta no art. 20 do CPC. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007232-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015).
EMBARGOS DE DECLARACÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Embargante alega omissão do Acórdão recorrido, uma vez que não houve manifestação quanto a impossibilidade de condenação do Estado em custas judiciais, ante a sua isenção. Aduz ainda a diminuição dos honorários advocatícios, devendo seguir o disposto do art. 20 do CPC. 2. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. 3. No mesmo sentido o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas, no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal retrocitado dispõe, de maneira expressa, que a isenção prevista não exime as aludidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, no caso, consistente na antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos. 4. No tocante à omissão dos honorários advocatícios, levando-se em consideração o critério previsto no § 4º do art. 20, mas sim de acordo com as diretrizes do § 3º do mencionado dispositivo. Assim, considerando as diretrizes estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Pela complexidade da causa e utilizando os parâmetros do Código de Processo Civil, mantenho o valor de10%, expendido na sentença a quo. 6. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, para conhecer as omissões apontadas, mas para dar-lhe parcial provimento, por entender que as custas são devidas e que o patamar dos honorários advocatícios deve ser mantido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004593-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/02/2016).
Por conseguinte, a sentença merece ser mantida quanto à condenação em custas.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0814820-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHIERRY MATHEUS WACHHOLZ BRITO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Publicação13/02/2023