Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0006443-09.2011.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CIÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO RELEVANTE E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Com a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônica, em que constam o número do processo e os nomes das partes e de seus causídicos, consideram-se estes intimados a respeito da ocorrência da sessão de julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque observado o prazo do art. 935 do CPC. 2. A não inclusão do documento de publicação da pauta no sistema eletrônico adotado à época (e-TJPI) não implica em nulidade, porquanto é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as informações processuais disponíveis na internet, (sic) não substituem os meios formais de publicação e intimação dos atos processuais” (STJ, AgRg no REsp 1104783/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013). Preliminar de nulidade do julgamento e do acórdão afastada. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 4. Outrossim, o erro apontado pela Embargante – aplicação de prazo prescricional diverso – não se qualifica como erro material, mas sim como suposto erro de julgamento, o qual, caso se dê em sede de apelação, reclama a interposição de recurso extraordinário ou especial, e não de embargos aclaratórios. Precedente. 5. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 6. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006443-09.2011.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006443-09.2011.8.18.0000

Embargantes: IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA. E OUTRA

Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: Juciano Marcos Da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CIÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO RELEVANTE E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Com a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônica, em que constam o número do processo e os nomes das partes e de seus causídicos, consideram-se estes intimados a respeito da ocorrência da sessão de julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque observado o prazo do art. 935 do CPC.

2. A não inclusão do documento de publicação da pauta no sistema eletrônico adotado à época (e-TJPI) não implica em nulidade, porquanto é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as informações processuais disponíveis na internet, (sic) não substituem os meios formais de publicação e intimação dos atos processuais” (STJ, AgRg no REsp 1104783/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013). Preliminar de nulidade do julgamento e do acórdão afastada.

3. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

4. Outrossim, o erro apontado pela Embargante – aplicação de prazo prescricional diverso – não se qualifica como erro material, mas sim como suposto erro de julgamento, o qual, caso se dê em sede de apelação, reclama a interposição de recurso extraordinário ou especial, e não de embargos aclaratórios. Precedente.

5. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).

6. Embargos conhecidos e não acolhidos.



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA. E OUTRA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação cível interposta em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENOMINAÇÃO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL, MAS NÃO DE DECADÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO OU TRIENAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO CREDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ALTERAR AS RAZÕES DA SENTENÇA.

1. O nome da ação é irrelevante para a caracterização da sua natureza jurídica, a qual é obtida a partir dos pedidos e da causa de pedir. Precedentes do STJ.

2. Tempestiva a contestação, não restou configurada a revelia; a aplicação de seus efeitos, em razão da existência de contestação genérica, é matéria a ser analisada no mérito, por se tratar de questão relativa ao ônus probatório.

3. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ.

4. “Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014).

5. Não incide prazo decadencial para ações declaratórias de nulidade absoluta de contrato, todavia, quando cumuladas com pedidos condenatórios, estão sujeitas à prescrição, pois, “conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante” (STJ, REsp 1740714/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

6. O prazo prescricional aplicável é vintenário ou trienal, conforme tenha se iniciado sob a vigência do CC/1916 ou do CC/2002, e tem como termo inicial a data de vencimento do contrato. Precedentes do STJ.

7. Iniciado o prazo vintenário sob a vigência do CC/1916, mas não transcorrido mais da metade em 10-03-2003, dia da entrada em vigor do atual Código Civil, passa a incidir o prazo trienal, a partir daquela data.

8. “A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020), logo, a contrario sensu, também a propositura da ação executiva não interrompe a prescrição da ação de revisão.

9. Prazo trienal que se esgotou em 10-03-2006, havendo a ação sido proposta somente em 28-11-2007; prescrição configurada.

10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar a fundamentação da sentença e reconhecer a prescrição da demanda.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os Embargantes, em suas razões recursais, alegam que: i) há nulidade do julgamento e do acórdão, por ausência de intimação prévia da inclusão do processo em pauta, tendo em vista que “claramente se vê pelo extrato do andamento processual do processo epigrafado, no site do TJPI, que não houve a intimação das partes e nem de seus advogados informando sobre a pauta de julgamento do processo o que caracteriza a nulidade do julgamento”; ii) o acórdão foi omisso quanto à alegação de ausência de fundamentação, “pois a mesma não se manifestou acerca da quaestio debatida na ação, limitando-se a utilizar argumentos genéricos que servem para qualquer tipo de ação revisional que tenha por objeto a aplicação de capitalização de juros e taxas abusivas”; iii) também foi omissão quanto às alegações de necessidade de perícia e de que “houve erro de cálculo e somente um perito poderia emitir um parecer seguro sobre o valor correto”; iv) houve erro no acórdão, pois “entendendo como inicial a data dos contratos e dos vencimentos das parcelas ocorridas em 1995, 1996 e 1997 a prescrição não poderia ocorrer em 10.03.2016 como expôs”; v) conforme entendimento jurisprudencial mais recente, “não havendo lei específica para o contrato em análise, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de dez anos”; vi) “o contrato em discussão é de Confissão de Dívida e esse tipo de contrato não tem lei específica, diferentemente do que ocorre nos contratos de Cédula de Crédito Rural ou Comercial, portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o de dez anos previsto no art. 205 do CC”, de modo que, “o Acórdão deve ser revisto quanto a prescrição, pois a prescrição trienal não se aplica ao contrato bancário em exame”.

Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos “para anular o julgamento ocorrido sem a devida publicação” ou, subsidiariamente, que sejam sanados os vícios apontados no acórdão, com o devido prequestionamento da matéria.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugna que “não existe vício a ser sanado, porquanto, da simples leitura da decisão ora embargada, depreende-se, inequivocamente, que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e objetiva”. Destarte, requereu o não acolhimento dos embargos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.


É o relatório.


VOTO


1 DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.



2 PRELIMINAR – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO


Preliminarmente, os Embargantes alegam que há nulidade no julgamento e no acórdão, tendo em vista que em 22.10.2020, o processo foi remetido a SEJU, constando logo depois a certidão de julgamento, o Acórdão e a publicação do Acórdão” e que “claramente se vê pelo extrato do andamento processual do processo epigrafado, no site do TJPI, que não houve a intimação das partes e nem de seus advogados informando sobre a pauta de julgamento do processo”.

Todavia, não merece prosperar o argumento.

Isto porque, consoante se observa em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico nº 9012, disponibilizado dia 22/10/2020 (quinta-feira) e publicado dia 23/10/2020 (sexta-feira), houve a correta publicação da pauta de julgamento da sessão do dia 04/10/2020, na qual consta o processo nº 2011.0001.006443-7 como terceiro na ordem de julgamento. Outrossim, também se percebe a adequada indicação dos nomes das partes e de seus causídicos, em especial da Apelante, ora Embargante.

Tal publicação é suficiente para que se considerem intimadas as partes acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento. Desse modo, não há que se falar em nulidade, mormente porque não houve nenhum prejuízo à defesa da Embargante, o que atrai a aplicação do art. 282, §1º, do CPC/2015, in verbis: “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.

Ademais, também se respeitou a previsão do art. 935, caput, do Código de Processo Civil, o qual determina que entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. Com efeito, a pauta foi publicada no dia 23/10/2020, ao passo que a sessão somente ocorreu no dia 04/11/2020, ou seja, quando já haviam transcorrido mais de cinco dias úteis.

Além disso, também deve se destacar que o fato de não constar a publicação no extrato do processo no sistema eletrônico utilizado à época (e-TJPI) não implica em nulidade, tendo em vista que este possui caráter meramente informativo, desprovido de fé pública.

Nessa seara, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as informações processuais disponíveis na internet, (sic) não substituem os meios formais de publicação e intimação dos atos processuais. Desse modo, eventuais omissões ou equívocos ocorridos nesses andamentos não justificam a devolução do prazo recursal” (STJ, AgRg no REsp 1104783/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013).


Na mesma linha:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA.

I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.

II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III - O andamento processual do feito perante as instâncias ordinárias não tem o condão de comprovar a alegada nulidade da publicação do acórdão impugnado, por se tratar de documento meramente informativo, desprovido de fé pública.

IV - Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1501178/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)


Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade do julgamento, dado que a parte Embargante foi adequadamente intimada da inclusão do processo em pauta, não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa.



3 MÉRITO



Conforme relatado, a Embargante alegou, em síntese, a existência dos seguintes vícios no acórdão: i) omissão quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença; ii) omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa por necessidade de perícia; iii) erro quanto ao prazo prescricional aplicado, que deveria ser decenal e não trienal.

Passo ao exame de tais questões.

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)



Na espécie, não há omissão relevante, pois as matérias questionadas foram tratadas adequadamente no acórdão, nos seguintes trechos:


De outra banda, quanto à preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação bem como por cerceamento de defesa, entendo que também deve ser afastada.


In casu, observa-se que a sentença fundamentou, de forma concisa, mas suficiente, as razões para o indeferimento dos pedidos das Apelantes, com a indicação dos dispositivos legais, súmulas e outros precedentes aplicáveis ao caso. Assim sendo, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, mormente em razão da jurisprudência pátria ter se consolidado no sentido de que fundamentação concisa não nulifica o decisum, consoante se lê nos arestos que abaixo transcrevo:


AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos.

(STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há como acolher pedido de nulidade de decisão interlocutória deferindo pedido liminar, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 3. A verificação dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1336306 AM 2012/0156200-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)


Além disso, no que tange ao cerceamento de defesa, apontado pela parte em razão da ausência de manifestação na sentença a respeito da necessidade de perícia e da preliminar de revelia, consigno que também não está configurado.


A um, porque, na sentença, o juízo deixou expressamente consignado o motivo pelo qual o requerimento de prova pericial deveria ser indeferido, ao afirmar que ‘nestes casos de revisão de contrato e de cláusulas contratuais entendo que não é necessária a produção de perícia contábil, já que nestas demandas judiciais discute-se a validade ou não de alguma cláusula do contrato de financiamento. (…) Em vista disso, entendo que comporta o julgamento antecipado da lide na forma prescrita pelo art. 330, I, do CPC’ (fls. 499/500).


Logo, houve a manifestação expressa a respeito da prova pericial, a qual foi indeferida por ser considerada desnecessária, consoante admite o art. 420, parágrafo único, II, do CPC/1973, in verbis: ‘o juiz indeferirá a perícia quando: (…) II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas’.


Tal procedimento é amplamente admitido pela jurisprudência pátria, a qual se posiciona no sentido de que, em razão da adoção do sistema do convencimento motivado ou persuasão racional, desde o Código de Processo Civil de 1973, ‘não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento’:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS E OFENSAS VERBAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTO NÃO CONTRADITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DE OUTREM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ‘A QUO’. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.

1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de outras provas demanda o reexame fático-probatório dos autos.

2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.

3. ‘Não se declara a nulidade do processo se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia’ (AgRg no REsp n.º1370226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/03/2015).

4. O exame das questões atinentes à configuração do ato ilícito não escapa ao revolvimento de provas, já que o Tribunal de origem reconheceu, a partir dos elementos fáticos constantes dos autos, serem injustificadas as ofensas verbais sofridas pelo autor da ação em logradouro público e na presença de outras pessoas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no REsp 1357686/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DUPLICATA NÃO ACEITA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDE PRESENTES OS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 131, 165 e 458 do CPC/73, porquanto o juiz é destinatário final das provas, o qual as analisará conforme persuasão racional e livre convencimento motivado. 2. Não há cerceamento de defesa com o mero julgamento antecipado da lide. Ademais, verificar a suficiência das provas acostadas aos autos demanda reexame fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3. A duplicata não aceita poderá ser cobrada judicialmente desde que: (I) haja sido protestada; (II) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou prestação do serviço; e (III) não tenha o sacado recusado o aceite. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade da cobrança por estarem presentes os requisitos acima delineados. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 872616 PA 2016/0049385-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018)


A dois, no que concerne à ausência de manifestação sobre a tempestividade da contestação, pontuo que, embora o magistrado não tenha expressamente se posicionado sobre o tema, tal não implica, por si só, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente em razão da ausência de prejuízo, critério indispensável para a declaração de nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 283, parágrafo único, do CPC/2015).”.


Cabe ressaltar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).

Sendo assim, dado que houve manifestação suficiente no acórdão a respeito das teses levantadas e das razões para o seu não acolhimento, não há que se falar em omissão a ser sanada nos embargos.

Do mesmo modo, quanto ao argumento de que houve erro no acórdão, porque se aplicou a prescrição trienal em lugar da decenal, nota-se que não se trata de vício que possa ser sanado por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, como já citado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, este recurso serve para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.

No caso, o erro apontado não se qualifica como erro material, mas sim como suposto erro de julgamento, o qual, caso se dê em sede de apelação, reclama a interposição de recurso extraordinário ou especial, e não de embargos aclaratórios.

Nesse mesmo sentido, dispõe a jurisprudência do STJ que caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.076.319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018).

Por todo o exposto, nota-se a ausência de omissão e que a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado emsede de embargos. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum”:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) 



DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.  – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)


Por ser assim, ante a ausência de omissão, erro material ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.




4 DISPOSITIVO



Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de  omissão, erro material ou outro vício a ser sanado.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.



 

Detalhes

Processo

0006443-09.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2023