Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760592-25.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS N.º 0760592-25.2022.8.18.0000 

ORIGEM :   0800296-75.2021.8.18.0066 

IMPETRANTE(S) : GUSTAVO BRITO UCHÔA 

PACIENTE : ABRAÃO JOSÉ LEITE DA SILVA 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, tendo como paciente ABRAÃO JOSÉ LEITE DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX-PI. 

Da compulsa dos autos temos que o paciente foi condenado: 

“(…) nos autos do Processo no 0800296-75.2021.8.18.0066, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (furto noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), art. 16, § 1º, V, da Lei nº 10.826/2003 (entrega de arma de fogo a pessoa menor) e no art. 12 dessa mesma lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ficando a pena consolidada em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 114 (cento e catorze) dias-multa. Relativamente à pena de reclusão, foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda, sem direito de recorrer em liberdade.” 

O impetrante argumenta que a “defesa interpôs recurso de apelação na própria audiência em que foi proferida a sentença, todavia, diante da demora comum no processamento de um apelo, não pode o paciente aguardar o desfecho do recurso privado do seu direito de ir e vir, a justificar a presente impetração”. Traz como teses defensivas sucessivas: 

a) Que não haveria fundamentação na sentença para a imposição de regime mais gravoso do que o semiaberto. 

b) Que devem ser revistos os critérios de dosimetria de pena para que se chegue a patamar de pena menor e, consequentemente, a pena imposta seja abarcada pelo regime semiaberto. 

c) Que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto. 

Requer liminarmente que se revogue a prisão preventiva. No mérito, que se confirme a concessão em caráter liminar. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0757107-17.2022.8.18.0000, o qual foi distribuído à relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins e que foi julgado pela 1ª Câmara Criminal, denegando a ordem em conhecimento parcial. 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0757107-17.2022.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)  

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.  

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina/PI, 28 de Novembro de 2022. 

 

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760592-25.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760592-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ABRAAO JOSE LEITE DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA DA COMARCA DE PIO IX

Publicação

28/11/2022