Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010607-68.2000.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA. 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, que, primeiramente, a parte dê causa à paralisação do feito por um ano, por negligencia; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º). 2. Não tendo, o feito, permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausentes, ademais, tanto a intimação pessoal da autora, quanto pedido formulado pelo réu, descabida a extinção do processo, por abandono. 3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso II, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010607-68.2000.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010607-68.2000.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

APELADO: MARITUR TURISMO LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA CIRQUEIRA, MARIA AMELIA RAMOS DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA.

1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, que, primeiramente, a parte dê causa à paralisação do feito por um ano, por negligencia; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º).

2. Não tendo, o feito, permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausentes, ademais, tanto a intimação pessoal da autora, quanto pedido formulado pelo réu, descabida a extinção do processo, por abandono.

3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso II, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada.

4. Recurso provido.



 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010607-68.2000.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO - PB13203-A

APELADO: MARITUR TURISMO LTDA - ME, EDMILSON DA SILVA CIRQUEIRA, MARIA AMELIA RAMOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a ação ordinária com pedido de indenização, proposta contra MARITUR TURISMO LTDA, ora apelada.

Em resumo, entendeu o douto Magistrado que o apelante não cumprira despacho judicial, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) em setembro de 2018 foi publicado um ato ordinatório para que as partes se manifestassem sobre o processo; ii) aduz que posteriormente foi certificado o não cumprimento do ato; iii) afirma que não houve intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, além disso, de acordo com a Sumula 240, do STJ, dependeria de requerimento do réu, o que também não se verificou no caso.

Sem contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso II, que, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso II, ou seja, de paralisação do feito por negligência das partes, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.

Outrossim, o § 6º, daquele mesmo dispositivo legal estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

No caso em apreço, o magistrado da causa não observou nenhuma daquelas duas disposições legais; isso porque, a despeito da contestação já apresentada, o feito foi extinto por suposta inércia da autora, ora apelante, sem que o apelado houvesse sequer pleiteado tal providência. Além disso, inexistiu intimação pessoal prévia para o suprimento da hipotética inércia.

Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.



 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0010607-68.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARITUR TURISMO LTDA - ME

Publicação

17/02/2023