TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-26.2018.8.18.0072
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante /Apelado: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
BRASILEIRO – ANDCB e outro
Advogado: Felipe Matos Anchieta de Moura(OAB/PI nº 5.768) e outros
Apelado/ Apelante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL e outros
Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB/MG nº 81.751) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA AO RE 573.232-SC DO STF SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE A ASSOCIAÇÃO ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, em que pese a ação ajuizada na origem ser a medida cabível, a parte apelante, efetivamente, não comprovou possuir legitimidade ativa para a propositura da ação. 2. Não consta nos autos principais qualquer instrumento de autorização dos associados para que a Associação postulante propusesse a demanda em comento, de forma individual ou por meio de assembleia geral. 3. A não comprovação da autorização expressa dos associados e de seus endereços, regularizando a representação processual nos termos da decisão do STF, levou o Magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. É certo que os documentos citados são essenciais à propositura da ação civil coletiva em inteligência ao art. 5º, XXI, CF/88, bem como em respeito à tese fixada com repercussão geral pelo STF, no RE 573.232/SC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursa, ante a ausência de fixação no juízo de 1° grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ANDCB e RICARDO GOMES DA SILVA em face da r. proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL e Outros, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por força do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, ID. 7326623, a apelante aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n° 0750905-58.2021.818.0000, bem como a nulidade da sentença apelada, por ferir o princípio da hierarquia das decisões Judiciais. No mérito, alega a legitimidade das associações para propor ações coletivas, ante o preenchimento dos requisitos dos art. 82, IV, do CDC, e art. 5º, da Lei n° 7.34785.
Assevera, ainda, que os órgãos de proteção de crédito (SERASA/ SPC/ BOA VISTA E OUTROS), ora apelados, não comprovam nos autos que os associados/consumidores foram regularmente notificados quanto a negativação dos seus nomes, uma vez que não há qualquer informação específica de postagem, como declaração/protocolo emitido pelos correios com data e efetiva entrega, em relação a todos eles, razão pela qual a apelante ingressa em juízo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito.
Em contrarrazões recursais de IDs. 7326638, 7326642, 7326653, os apelados requerem o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Em sede de preliminar, a apelante aduz a necessidade de suspensão do processo, uma vez que se encontra pendente de julgamento o Agravo Instrumento n° 0750905-58.2021.818.0000, sob esta relatoria, interposto pela ora recorrente em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito de liminar vindicado.
Alega “a transgressão ao Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais” pelo juízo primevo, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da Ação Civil Coletiva, quando ainda pendente o referido Agravo.
Pois bem.
Em consulta ao sistema processo eletrônico de 2° grau, vislumbra-se que o supramencionado Agravo de Instrumento foi julgado através de decisão terminativa datada de 13/03/2022, sendo reconhecida a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15, tendo em vista a prolação de sentença no juízo a quo.
De sorte, ao contrário do que pontua a apelante, não há falar em necessidade de suspensão do processo originário, nem tampouco nulidade da sentença recorrida, em virtude da prolação de sentença quando ainda pendente de julgamento do Agravo de Instrumento outrora interposto, uma vez r. sentença possui prevalência diante da ampla cognição sobre a matéria.
Desse modo, diante da prolação da sentença de improcedência da ação pelo juízo a quo, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que se discutiu decisão interlocutória proferida com base em um juízo de cognição sumária.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL MEDIDA LIMINAR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento ( CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação ( CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V) 3. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria 4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei 5. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, mas parcialmente deferida pelo Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do acórdão. Tal sentença, tomada à base de cognição exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto do recurso especial . 6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. ( Recurso Especial 810.052/RS, Rel. Ministro: Teori Albino Zavascki, órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 25/04/2006, publicado em: 08/06/2006) (Negritei)
Preliminar rejeitada.
3. DO MÉRITO
No caso dos autos, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, movida na origem pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ANDCB, ora recorrente, objetiva a exclusão dos nomes dos seus associados dos cadastros restritivos de crédito, tendo alegado, para tanto, que as aludidas inscrições ocorreram sem que os representados fossem previamente notificados, através de Aviso de Recebimento (AR), o que as torna ilícitas e, como tal, não podem gerar efeitos, além de violação expressa da Sumula nº. 359 do STJ.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, fora fundamentada na ausência de legitimidade ativa e interesse processual da associação requerente para propositura de ação em defesa dos consumidores, uma vez inexiste manifestação específica dos associados para a propositura da demanda.
Destarte, em que pesem as razões elencadas pela associação recorrente, tenho que lhe carece razão.
Sobre o tema, tem-se que o RE 573.232/SC, julgado pelo STF, definiu a questão sobre o manto da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. Diz o Tema de Repercussão Geral 82 que trata da matéria:
"I A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."
Cabe registrar aqui o conceito de direitos individuais homogêneos, que, segundo Hugo Nigro Mazzilli, "são aqueles decorrentes de origem comum que, como vimos, não deixam de ser interesses coletivos em sentido lato" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 3ª ed., SP: RT, 1991, pág. 18/19).
Vale dizer, são aqueles decorrentes de origem comum ( CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso III), em que o titular é identificável e seu objeto é divisível e cindível, e o que une os titulares é a origem do interesse ou do direito.
Na hipótese em deslinde, em que pese a ação ajuizada na origem ser a medida
cabível, a parte apelante, efetivamente, não comprovou possuir legitimidade ativa para a propositura da ação.
Não consta dos autos principais qualquer instrumento de autorização dos associados para que a Associação postulante propusesse a demanda em comento, de forma individual ou por meio de assembleia geral.
A não comprovação da autorização expressa dos associados e de seus endereços, regularizando a representação processual nos termos da decisão do STF, levou o Magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito.
Eis, a propósito, o conteúdo do referido julgado:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF; RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
Desta forma, ao contrário da resistência da apelante neste recurso de apelação, o simples fato de estar legalmente constituída e incluída entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, não a exime de cumprir o último requisito ora em discussão (autorização específica).
Com base no exposto, em decorrência da força vinculante do resultado proclamado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário 573.232/SC, imperioso reconhecer a ilegitimidade ativada da Associação postulante para figurar no polo ativo da presente demanda.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursa, ante a ausência de fixação no juízo de 1° grau.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800473-26.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
Réuserasa s/a
Publicação15/02/2023