TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-58.2018.8.18.0056
APELANTE: JOAO BATISTA CIPRIANO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUEIRA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
3. Apelação conhecida e improvida.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 7571735) interposta pelo Município de Itaueira-PI contra a sentença (ID nº 7571731) que julgou procedente a Ação de Cobrança nº 0800390-58.2018.8.18.0056 ajuizada por João Batista Cipriano Feitosa.
A inicial (ID nº 7571715) narra que os professores da rede municipal de ensino têm direito a 45 dias de férias por ano, como determina a Lei n.º 392, de 22 de maio de 2009, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Itaueira-PI. Assim, os professores teriam direito constitucional ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 dias de férias, mas somente têm recebido sobre o período de 30 dias.
A sentença de ID nº 7571731 a qual julgou procedente os pedidos na inicial assim determinou:
I) o Município de Itaueira a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 40,42 e 43 da Lei Municipal nº 392 de 22 de maio de 2009 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal;
II) o Município de Itaueira a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo;
Inconformado com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 7571735) alegando que a rigor, o adicional de um terço incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês (30 dias), ainda que o servidor, como no caso dos professores, tenham a benesse de 45 dias pela redação da Lei Municipal nº 392/2009. Por fim, requer a reforma da sentença para que processo seja julgado improcedente.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 7571740) alegando em síntese que a Lei Municipal garantiu aos professores da rede pública de Itaueira férias anuais de 45 dias. Por essa razão, o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º da Constituição deve incidir sobre a remuneração relativa à totalidade desse período, já que esse dispositivo não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 dias. Assim, pugna pela manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal de Itaueira-PI fazem jus ao recebimento do terço de férias correspondente ao período integral de 45 dias de férias.
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
In casu, a Lei Municipal nº 392/200 a qual dispõe sobre o Estatuto do servidor público do município estabelece em seus artigos 42 e 43 que:
Art. 42. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas no período dos recessos escolares.
Art. 43. O titular de cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias Anuais.
Nesse sentido, pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.
Portanto, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:
(...) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Nesse mesmo sentido o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Assim, é devido ao professor municipal o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso do professor do Município de Itaueira-PI é de 45 dias
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
0800390-58.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOAO BATISTA CIPRIANO FEITOSA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUEIRA-PI
Publicação08/02/2023