Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0819319-18.2017.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. ESTELIONATO. 1. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das pontuações da carteira de habilitação, a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. 2. Restou comprovada a fraude mediante a adulteração dos documentos pessoais e, nesse caso, a instituição financeira não deve continuar figurando como proprietária resolúvel e respondendo pelos débitos incidentes sobre o automóvel, cujo financiamento decorreu de estelionato perpetrado por terceiro. 3. Negócio jurídico nulo. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819319-18.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819319-18.2017.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JESUS VIEIRA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. ESTELIONATO.

1. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das pontuações da carteira de habilitação, a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual.

2. Restou comprovada a fraude mediante a adulteração dos documentos pessoais e, nesse caso, a instituição financeira não deve continuar figurando como proprietária resolúvel e respondendo pelos débitos incidentes sobre o automóvel, cujo financiamento decorreu de estelionato perpetrado por terceiro.

3. Negócio jurídico nulo.

4. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819319-18.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada, para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de tributo, com pedido de tutela antecipada versada nestes autos, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A, ora apelada, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, ora apelante.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada diz que sofreu fraude em uma contratação de cédula de crédito bancário, em relação à qual fora dado, como garantia, um veículo cujo registro seria falso.

Conta que recebeu contato do suposto contratante, também vítima, e que, além de fazer o registro de ocorrência perante as autoridades policiais, buscou, sem sucesso, resolver administrativamente a situação com o apelante.

Decidindo, o magistrado da causa, julgou procedente a demanda, vislumbrando a existência de patente fraude, considerando nulo e ineficaz o contrato discutido nos autos, bem como o registro do veículo e encargos a ele vinculados.

Fixou, ademais, honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Daí a apelação em apreço, onde o apelante alega, preliminarmente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a exigência de IPVA, por ser, tal exação fiscal, competência da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

Por conseguinte, suscita a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento dos débitos vinculados ao veículo automotor, enquanto detentor da posse direta do bem, em solidariedade com proprietário.

Outrossim, garante não poder ser responsabilizado por multas impostas por outros órgãos e de diferentes competências, motivo pelo qual pugna pela sua desvinculação no que pertine à decisão de anulação de multas.

Por fim, defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de custas e multas nesta fase processual, pelo que devem ser pagas por meio de precatórios.

Por fim, clama, caso não acolhida a preliminar, pela reforma do julgado, com a total improcedência do pleito.

A apelada, em suas contrarrazões, após afastar a preliminar suscitada, defende o total acerto da decisão, pelo que pugna por sua manutenção.

O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, de início, convém afastar a preliminar suscitada no apelo.

Como é notório, o apelante é autarquia constituída como Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, integrando o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), responsável pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria. Em assim sendo, ele detém autoridade para determinar o cancelamento de multas, das pontuações nas carteiras de habilitação, dentre outas pedidas. Há, portanto, nítida possibilidade de a apelante figurar no polo passivo da presente demanda. Para melhor ilustrar essa assertiva, veja-se o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis:

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. AÇÃO ANULATÓRIA – Multas por infração de trânsito – Veículo dublê – Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito – Descabida a manutenção dos pontos na CNH do autor – Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel – Possibilidade – Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10208705120148260554 SP 1020870-51.2014.8.26.0554, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)

Preliminar afastada, portanto.

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante. Como já visto, a instituição financeira apelada celebrou contrato de crédito bancário com uma pessoa falsamente identificada, dando-lhe em garantia ao cumprimento da obrigação um veículo.

Após a realização do negócio, a verdadeira pessoa, suposta contratante, manifestou-se, alegando desconhecer a aludida contratação em seu nome.

Daquilo que foi juntado aos autos, restou comprovada a fraude mediante a adulteração dos documentos pessoais, o que torna forçoso concluir-se, mesmo, que a instituição financeira apelada não merece continuar figurando como proprietária e respondendo pelos débitos incidentes sobre o automóvel, cujo financiamento deu-se por claro estelionato, praticado por terceiro.

O Código Cível, em seu artigo 166, inciso II, estatui ser nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto, ilicitude essa que diz respeito não apenas ao bem da vida objeto de litígio, mas, também, à própria operação jurídica realizada.

Portanto, sendo o negócio jurídico tabulado entre a apelada e o terceiro, estelionatário, igualmente nulas são as consequências jurídicas d decorrentes, fazendo jus a apelada ao cancelamento do registro de automóvel em seu nome, como proprietária fiduciária, além das multas e exações oriundas do mesmo fator.

Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais, do que serve de exemplo o seguinte aresto:

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DÉBITO DE IPVA E MULTAS. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO OBTIDO MEDIANTE A PRÁTICA DE ESTELIONATO.

Utilização de documentos de terceiro de boa-fé por estelionatário. Prova documental consistente. Nulidade de base do ato jurídico que torna ineficaz, ademais de invalidar atos posteriores a ela vinculados. Superação de entendimento deste Relator que, no julgamento de casos análogos, exarou posicionamento em sentido oposto ao decidido no caso concreto e sem eco junto à ilustrada Maioria dos integrantes da C. Câmara. Expostos os motivos ensejadores da superação de entendimento, consoante determinam os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Princípio da colegialidade que impõe a submissão ao entendimento majoritário, embora com a ressalva da posição pessoal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

TJ-SP - Apelação Cível AC 10463576620178260053 SP 1046357-66.2017.8.26.0053 (TJ-SP) Jurisprudência.

Data de publicação: 28/04/2020.



Por fim, convém esclarecer que não merecem acolhida, também, as razões do apelante quanto à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de custas e multas nesta fase processual, pelo que deveriam ser pagas por meio de precatórios. Não há determinação de exação, o que certamente apenas ocorrerá nas vindouras fases de tramitação processual.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0819319-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/02/2023