Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002127-54.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 4269201 – pág.26, infere-se que o contrato nº. 0114343384 iniciou-se em janeiro de 2013, com previsão de 58 (cinquenta e oito) descontos mensais. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2016 (id nº. 4269201 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da última parcela descontada, razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002127-54.2017.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002127-54.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA MARQUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 4269201 – pág.26, infere-se que o contrato nº. 0114343384 iniciou-se em janeiro de 2013, com previsão de 58 (cinquenta e oito) descontos mensais.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2016 (id nº. 4269201 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da última parcela descontada, razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral.

IV Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0002127-54.2017.8.18.0060.

Apelante :MARIA MARQUES PEREIRA.

Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº.4.027-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº.11.570).

Apelado : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Advogados : Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG nº 74.828), Daniel Jardim Sena (OAB/MG nº 112.797) e Fabiana Diniz Alves (OAB/MG nº. 98.771).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA MARQUES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Morais (proc. nº. 00212-54.2017.8.18.0060) que julgou improcedente o pedido do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida na exordial.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que, na presente hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC, com termo inicial da contagem a partir da última parcela, razão por que requer o afastamento da tese de prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC, com a devolução dos autos ao 1º grau para o seu regular prosseguimento.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4413367.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4413367, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 4269201 – pág.26, infere-se que o contrato nº. 0114343384 iniciou-se em janeiro de 2013, com previsão de 58 (cinquenta e oito) descontos mensais.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em maio de 2016 (id nº. 4269201 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da última parcela descontada, razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0002127-54.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA MARQUES PEREIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/12/2022