TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754374-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LITERCILIO DE LIMA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não vislumbro elementos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida, inclusive, porque foi deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas. Precedente.
II - Do exame dos documentos juntados nos autos não se evidencia a existência de elementos que denotem a presença dos pressupostos legais para o provimento do presente AI, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754374-15.2021.8.18.0000.
Agravante :LITERCÍLIO DE LIMA MACÊDO.
Advogado (s) : Allex Brunno de Castro Vasconcelos (OAB/PI nº.18.341) e Outros.
Agravado :BANCO PAN S/A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LITERCÍLIO DE LIMA MACÊDO, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais (proc. nº. 0801498-59.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que ajuizou a Ação Ordinária, tendo requerido na inicial a concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais, pois é servidor público, sendo a única fonte de sustento da sua família.
Aduz, ainda, que anexou na exordial do processo de origem, a declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, contracheque detalhado, declaração do Imposto de Renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede de 2º Grau, e, ainda, que seja deferido aludido pedido na Ação Ordinária, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Na decisão (id nº. 4450216), indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, em face da ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Instado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4450216, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que o Agravante promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suma, para conferir sustentáculo à probabilidade do direito alegado, o Agravante aduziu que não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais, pois é servidor público, sendo a única fonte de sustento da sua família, asseverando, mais, que anexou documentos que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Com efeito, o art. 98, do CPC, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, assim disciplina, in litteris:
“Art. 99 - (…).
§2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nesse contexto, pondere-se que o art. 5º, da Lei 1.060/50, estabelece que o Juiz pode indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal, ressaltando, mais, que a aludida disposição legal não foi revogada pelo CPC (art. 1.072, III, do CPC).
Não obstante isso, a compreensão da Lei nº 1.060/50 não pode ocorrer de forma divorciada das circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica do Agravante, que devem ser levadas em consideração para o deferimento, ou não, da benesse da gratuidade da Justiça.
Da análise dos autos, não vislumbro elementos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida, inclusive, porque foi deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a demonstração da carência financeira e consequente impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não tendo sido atendida plenamente a diligência judicial de juntada de documentos comprobatórios, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. (TJMG – AGT: 10000191111962002 MG, Relator: FRANKLIN HIGINO CALDEIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).”
Logo, do exame dos documentos juntados nos autos não se evidencia a existência de elementos que denotem a presença dos pressupostos legais para o provimento do presente AI, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/12/2022
0754374-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLITERCILIO DE LIMA MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2022