Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801667-78.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CONSUTA DE MÁ-FÉ PELO BANCO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Infere-se que o 1º Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 803653153) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 803653153, conforme registrado no histórico de consignações do 1º Apelado, expedido pelo INSS. II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos “descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC. IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI- Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII- Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado provimento ao Recurso Adesivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801667-78.2020.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801667-78.2020.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO LOPES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CONSUTA DE MÁ-FÉ PELO BANCO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Infere-se que o 1º Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 803653153) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 803653153, conforme registrado no histórico de consignações do 1º Apelado, expedido pelo INSS.

II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos “descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante.

V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

VI- Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII- Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado provimento ao Recurso Adesivo.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0801667-78.2020.8.18.0076.

 

1º APELANTE/2º APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

2º APELANTE/1º APELADO : ANTÔNIO LOPES DA CUNHA.

Advogada :  Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e RECURSO ADESIVO, interposto por ANTÔNIO LOPES DA CUNHA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2ª Recorrente.

Na sentença recorrida (id nº 5686470), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 803653153, cessando eventuais novos descontos, condenando o Banco/Apelante ao pagamento do que foi descontado, na forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhenos reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 5686472), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a inexistência de ilícito contratual, por culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade; ii) o exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida; iii) o não cabimento da condenação em restituição do indébito; iv) a inexistência de danos morais; e v) o excesso do quantum indenizatório.

O 2º Recorrente, em suas razões recursais (id nº 5686478) pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente, para que o Banco/2º Apelado seja condenando a restituição, em dobro, do indébito, pugnando, ainda, pela majoração dos danos morais, conforme os precedentes aplicados nesta 2ª Instância e majoração dos honorários sucumbenciais.

O 1º Apelado/2º Recorrente não apresentou contrarrazões e o Recorrido/1º Apelante apresentou contrarrazões (id nº 5686484), sustentando a inexistência de dano moral e de ilícito contratual, a inexistência de abusividade da cobrança e inversão do ônus da sucumbência.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6645936.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6645936, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

 

 

O Magistrado declarou PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 07/12/2015, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse ínterim, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021).

 

In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 5686206, o contrato impugnado iniciou em maio de 2015, e findou-se em maio de 2021, tendo a Apelada ajuizado a Ação em dezembro de 2020, logo, antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da Apelada.

Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito.

Passo a análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do 1º Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 803653153) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o (nº. 803653153), conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa premissa, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em desmérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto.

Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 ).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 5.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001166-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).

 

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto aos pontos debatidos na presente irresignação recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO ao 1º Apelo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, interposto por ANTONIO LOPES DA CUNHA, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, PARA DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do indébito relativo aos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como para MAJORAR a condenação por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos.

MAJORO ainda os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0801667-78.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LOPES DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/12/2022