TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-94.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULO. CONTRATO AUSENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelada comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a parte ré não juntou contrato e nem comprovante de transferência. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.Comporta manutenção o valor da condenação, a título de danos morais, pois observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 5.. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por todos os seus termos e fundamentos. 6.Fixo honorários advocatícios recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, em favor da parte apelada. 7. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito conforme manifestação de Id. 7659146. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por todos os seus termos e fundamentos. Fixar honorários advocatícios recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, em favor da parte apelada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da Ação Indenizatória proposta por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A sentença vergastada (Id. 7279935) julgou procedente o pedido formulado na exordial, da seguinte forma:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 336371913, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 1.700,40 (mil setecentos reais e quarenta centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil).
c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);
e) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação
Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs recurso de apelação (Id. 7279953) arguindo a legitimidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e nulidade do contrato, além da inexistência de má-fé que evidencie devolução em dobro e inexistência do dever de indenizar.
Em sede de contrarrazões (Id. 7279959) a autora alegou irregularidade da contratação ante ausência de documentação comprobatória, responsabilidade objetiva do banco, repetição de indébito, má-fé, responsabilidade civil e indenização por danos morais.
Por fim pleiteia pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito conforme manifestação de Id. 7659146.
É o relatório.
Passo ao voto
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de Id nº 7470093 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo n° 336371913, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordia, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.
Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por todos os seus termos e fundamentos.
Fixo honorários advocatícios recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, em favor da parte apelada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800726-94.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação23/03/2023