
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Apelação Cível nº 0001255-11.2013.8.18.0050.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Advogado: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (Oab/Pi Nº 12276-A) E Outro.
APELADAS: CONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES MELO e Outras.
Advogado: José Angelo Ramos Carvalho (Oab/Pi Nº 3275-A) E Outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO E INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da pretensão de rediscutir em sede de execução, matéria acobertada pela coisa julgada (id 4471843 p.64).
Em suas razões recursais (id 4471849), a Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) ausência da fase de liquidação de sentença; b) excesso de execução e c) necessidade de respeito da ordem de precatórios para pagamento de débito da fazenda pública.
Nas contrarrazões (id 4471852), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 5528168, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão de reconhecimento da coisa julgada, a Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do processo em razão da coisa julgada, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse apreciado o mérito da Ação, o que, como visto, não foi o caso dos autos.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 5528168 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0001255-11.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES MELO
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação25/11/2022