Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752200-67.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IRREVERSIBILIDADE REVERSA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752200-67.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752200-67.2020.8.18.0000

Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413)

Agravado: ELIETE SILVINA DE CARVALHO

Advogado: Guilherme Bento Soares (OAB/PI nº 12.233)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IRREVERSIBILIDADE REVERSA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Jaicós  que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a tutela antecipada pleiteada para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA que, em 48 horas, forneça à autora o tratamento prescrito no receituário de ID 5511988, pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.

Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, defendeu a ausência de obrigatoriedade no custeio do medicamento, uma vez que a paciente não está enquadrada nos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS, bem como o tratamento indicado é experimental.

Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.


É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil"cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante  e cópia da petição inicial. 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e da certidão de distribuição. Ademais, o recurso se encontra devidamente preparado. 

Assim, conheço o recurso.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Jaicós  que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a tutela antecipada pleiteada para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA que, em 48 horas, forneça à autora o tratamento prescrito no receituário de ID 5511988, pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.

Inicialmente, convém mencionar que a Agravada foi diagnosticada com um grave problema de saúde, a DOENÇA DE CROHN,  enfermidade inflamatória crônica que afeta todo o sistema digestivo, acometendo especialmente o ílio terminal (parte inferior do intestino delgado) e o cólon.  Consiste, pois, em um procedimento inflamatório  extremamente invasivo, que pode comprometer  todas as camadas da parede intestinal. 

Assim, para o tratamento da referida doença, houve recomendação médica para o uso do medicamento Stelara (ID 5511988), contudo, o plano Agravante se negou a fornecê-lo, sob o argumento de que não há obrigatoriedade contratual de custeio, uma vez que a paciente não está enquadrada nos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS, bem como o tratamento indicado é apenas experimental. 

Portanto, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca do custeio pela empresa de plano de saúde, ora Agravante, do medicamento Stelara, prescrito no receituário de ID 5511988. 

Assim, evidente o conflito entre o direito à vida/saúde da Autora e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições. 

Nessa linha, mister ressaltar que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 

Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde:

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Dessa forma, evidente o destaque do referido direito no ordenamento jurídico.Ademais, cumpre ressaltar que a relação jurídica formada entre o associados e o plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - restando configurados nos conceitos de consumidor e fornecedor, o conveniado, que figura como destinatário final do serviço, e a instituição de assistência à saúde, que tem como finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde pelo que se aplica ao caso a legislação consumerista.

 No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
 Logo, o presente caso deve ser avaliado sob a ótica do Estatuto do Consumidor , tomando como pressuposto a aplicação de todas as regras que visam à facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas a modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou condições desarrazoadas.
  Assim, considerando as peculiaridades da espécie em exame, em análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, verifico que a Agravante se negou a custear o medicamento indicado para o tratamento da Agravada, sob alegação de que o plano contratado não cobre o tratamento como pleiteado.

                 Todavia, vislumbrada a necessidade premente de a contratante utilizar o medicamento indicado, e ainda, que o não deferimento do pedido excepcional poderia causar-lhe dano irreparável, com consequência de maior repercussão do que os danos considerados de difícil reparação para a agravante, pois destinada a proteger a própria vida da agravada, matenho a decisão do Juiz singular, que concedeu a tutela antecipada.

Por essas razões, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Além disso, evidente a aplicação no caso presente da teoria do risco da irreversibilidade reversa. 

Isso porque, caso não seja fornecido com urgência o medicamento indicado, as consequências ao estado clínico da Autora podem ser de elevada gravidade, levando-a até mesmo a óbito. 

E, em contrapartida, o risco da administradora de plano de saúde é meramente patrimonial, além de ser reduzido pelas diversas possibilidades de execução, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por ser devido o ressarcimento do valor gasto o referido medicamento. 



III. DA DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura no sistema. 



Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau





 

Detalhes

Processo

0752200-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ELIETE SILVINA DE CARVALHO

Publicação

05/03/2023