TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755199-56.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Felipe Kiko Silva Cavalcante
ADVOGADO: Helder Câmara Cruz Lustosa (OAB/PI Nº 13922)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação criminal e determinar a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa definitiva dos autos, independentemente de eventual interposição de outro recurso. Comunique-se IMEDIATAMENTE esta decisão ao juízo de 1º grau".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios opostos por Felipe Kiko Silva Cavalcante em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento aos embargos opostos na apelação criminal pelo embargante, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. A decisão restou assim ementada:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO DE JUIZ QUE SE DECLAROU SUSPEITO POR FORO ÍNTIMO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. DELONGA PROCESSUAL DECORRENTE DA ATUAÇÃO PROTELATÓRIA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. SOLTURA DO RÉU. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não responder se o paciente é imputável ou inimputável e qual exame respaldaria essa conclusão. Insiste em sustentar contradição entre os laudos realizados. Questiona o fato da perícia não ter sido realizada por uma junta médica e realça a manifestação do Ministério Público.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios “para que outra decisão seja proferida com a inclusão do novo laudo a ser realizado na forma determinada por Vossa Excelência, isto é, exame pericial realizado por junta médica oficial, bem como seja analisado o pedido, por parte do Ministério Público, de homologação do laudo produzido pelo assistente de acusação, somado aos demais documentos médicos existentes nos autos”.
Decorrido o prazo sem manifestação do Ministério Público e do Assistente da acusação
É o relatório.
VOTO
Não há dúvidas de que os embargos de declaração é meio adequado para sanar omissões, quando existe silêncio do julgador que macule a decisão objurgada (art. 619 do CPP). No entanto, mesmo buscando efeitos infringentes, em observância ao princípio da dialeticidade, é necessária a demonstração da ocorrência de error in procedendo ou error in judicando, não podendo as razões se resumirem ao mero reexame de mérito da causa.
Na espécie, os argumentos do embargante, embora sustentado em suposto vício de omissão, objetiva, na verdade, a rediscussão de pedidos anteriormente examinados por esta Corte.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou qualquer vício a ser sanado, mas apenas o inconformismo quanto ao conteúdo decisório.
Assim, “a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão objurgada, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios1”.
Outrossim, a insistência do embargante nas mesmas teses, opondo mais uma vez embargos de declaração, demonstra nítido caráter protelatório a fim de impedir o trânsito em julgado do processo.
Não obstante na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível a baixa dos autos, independente de eventual interposição de recurso, notadamente porque não sendo admitidos os novos aclarátórios, estes não possuem o condão de obstaculizar o trânsito em julgado do processo.
A propósito, é o entendimento do STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A ausência, no acórdão, dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento dos embargos declaratórios.
2. A apresentação destes aclaratórios demonstra o mero propósito de protelar o cumprimento da pena, uma vez que a parte apenas tenta, de forma absolutamente inadequada, suscitar supostos vícios, expressando mera discordância do acórdão embargado.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
4. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto do relator, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa os autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.”2 Destaquei.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação criminal e determino a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa definitiva dos autos, independentemente de eventual interposição de outro recurso.
Comunique-se IMEDIATAMENTE esta decisão ao juízo de 1º grau.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1355173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
2 EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.659.080/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.
Teresina, 19/12/2022
0755199-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022