Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800349-51.2021.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE VÁRIOS DIAS. DANOS MORAIS. NÃOCONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da empresa, que passou 04 dias, ou seja, com mais de 98 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade da residência do autor. 2. O consumidor permanece com o dever de trazer elementos mínimos constitutivos do seu direito, dentre eles, que era consumidor do serviço e residiu no local abrangido pelo fornecimento de energia elétrica no lapso temporal em que ocorreram os supostos danos, bem como de eventuais danos morais 3. Vejo que a apelante não juntou documento que comprove de modo efetivo a responsabilidade da ré, nenhuma prova matérial, de jornal, fotos, testemunhas ou outro meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 98 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade. 4. Os autos são carentes de prova mínima que demonstre abalo subjetivo a ponto de gerar o dever de indenizar ou qualquer outro prejuízo dele decorrente. 5. Improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-51.2021.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-51.2021.8.18.0100

APELANTE: DAVID PAULO SARAIVA

Advogado(s) do reclamante: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE VÁRIOS DIAS. DANOS MORAIS. NÃOCONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.   No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da empresa, que passou 04 dias, ou seja, com mais de 98 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade da residência do autor. 2.   O consumidor permanece com o dever de trazer elementos mínimos constitutivos do seu direito, dentre eles, que era consumidor do serviço e residiu no local abrangido pelo fornecimento de energia elétrica no lapso temporal em que ocorreram os supostos danos, bem como de eventuais danos morais 3.   Vejo que a apelante não juntou documento que comprove de modo efetivo a responsabilidade da ré, nenhuma prova matérial, de jornal, fotos, testemunhas ou outro meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 98 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade. 4.    Os autos são carentes de prova mínima que demonstre abalo subjetivo a ponto de gerar o dever de indenizar ou qualquer outro prejuízo dele decorrente. 5.   Improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, ao tempo em que lhe negar provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.” 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (id 6721301) interposta por DAVID PAULO SARAIVA em face da r. sentença (id 6721296 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos morais, ajuizada em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A.

 O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, Código de Processo Civil.

 Em suas razões recursais, aduz o autor que a ação tem como objeto a demora no religamento de energia Diz que ficou sem o fornecimento de energia por mais de 04 dias, ou seja, com mais de 98 horas sem fornecimento, isso porque no dia 24/04/2021 por volta das 09:00 horas da manhã um veículo que passou na estrada, quebrou o ramal que liga o poste a sua unidade e o fornecimento só foi restabelecido por volta das 16h00m do dia 27/04/2021.

Diante disso requereu a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.

Devidamente intimado o Apelado apresentou Contrarrazões recursais que o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação (id  6721308).

Notificado o órgão Ministerial Superior no id  7127644 por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.

É o relatório. Passo ao voto.

Teresina -PI, data da assinatura eletrônica. 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

VOTO

I-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.

 

II- DO MÉRITO

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por DAVID PAULO SARAIVA em face da r. sentença (id 6721296 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos morais, ajuizada em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A.

Cinge-se a questão recursal, portanto, à comprovação do dano sofrido em razão da falta de energia.

A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.

No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da empresa, que passou 04 dias, ou seja, com mais de 98 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade da residência do autor.

Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.

Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

O consumidor permanece com o dever de trazer elementos mínimos constitutivos do seu direito, dentre eles, que era consumidor do serviço e residiu no local abrangido pelo fornecimento de energia elétrica no lapso temporal em que ocorreram os supostos danos, bem como de eventuais danos morais. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS AO DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito, à luz do que dispõe o art. 373, I do CPC. Caso em que os requerentes não evidenciaram residir em propriedade que alegam ter havido a interrupção do fornecimento de energia elétrica que amparou o pedido de danos morais. Unidade consumidora em nome de terceiro, sem que houvesse prova da residência pelos autores. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 00235147420208217000 ERECHIM, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 01/10/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020)

 

Vejo que a apelante não juntou documento que comprove de modo efetivo a responsabilidade da ré, nenhuma prova matéria, de jornal, fotos, testemunhas ou outro meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 98 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade. Nada há que demonstre abalo subjetivo a ponto de gerar o dever de indenizar ou qualquer outro prejuízo dele decorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Assim, a mera alegação de demora para religamento da energia não comprova o dano, de forma que o pedido de improcedência deve ser mantido.

Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800349-51.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DAVID PAULO SARAIVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/02/2023