TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-68.2015.8.18.0117
APELANTE: MARIA LISIEX SERIO SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: REGISTRO DE CARTÓRIO CIVIL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DA PROFISSÃO LANÇADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o registro goze de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, em razão do princípio da segurança jurídica, existe a possibilidade de sua retificação quando comprovadamente verificados os erros apontados no requerimento da inicial.
2. In casu, apesar do requerimento de produção de prova testemunhal requerido pelo Ministério Público no ID . 6873600 - Pág. 13/14, e sem a devida instrução, o feito fora sentenciado, com a decretação de inexistência de interesse de agir, considerando-se a finalidade última de postulação de benefício previdenciário.
3. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida em razão do cerceamento de defesa.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LISIEX SERIO SANTANA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI) nos autos da ação de retificação de nome no registro de nascimento.
Na inicial, aduz a autora, ora Apelante, que a sua certidão de casamento consta como profissão doméstica, sendo que a mesma nunca assumiu tal profissão, uma vez que sempre foi lavradora. Pretende a retificação do seu registro civil.
Na sentença (Id nº 6873603), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 6873606), aduzindo que o juízo de piso violou o princípio do devido processo legal por não observância do procedimento previsto na Lei 6.015/73, na medida em que não foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir. Ao final, pugnou pela nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 7858518).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
2. MÉRITO RECURSAL
A presente ação diz respeito à alteração de registro público quanto à profissão, onde requer, a apelante, que seja alterada, no seu registro de casamento, a profissão da contraente como sendo lavradora em lugar de doméstica.
A apelante arguiu a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, haja vista não ter o juízo primevo oportunizado a produção de prova, que no seu entender mostra-se necessária para amparar o pleito contido na inicial. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua de forma devida o presente feito.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
Embora o registro goze de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, em razão do princípio da segurança jurídica, existe a possibilidade de sua retificação quando comprovadamente verificados os erros apontados no requerimento da inicial.
In casu, apesar do requerimento de produção de prova testemunhal requerido pelo Ministério Público no ID . 6873600 - Pág. 13/14, e sem a devida instrução, o feito fora sentenciado, com a decretação de inexistência de interesse de agir, considerando-se a finalidade última de postulação de benefício previdenciário.
Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.
Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA.
I- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em duplo cerceamento de defesa do Apelante, num primeiro momento, ao ignorar o pedido de produção de todos os meios de prova deveria aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença.
II- Num segundo momento, por não ter instruído regularmente o feito para viabilizar a juntada aos autos de documentos que comprovassem o efetivo depósito dos valores liberados, através do Contrato, em conta bancária de titularidade do Apelante, evidenciando a falha na prestação do serviço jurisdicional, vez que o Magistrado de piso julgou o feito de origem com base em provas unilateralmente apresentadas pelo Apelado.
III- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
IV- Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI.
V- Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, e havendo divergência evidente entre as assinaturas do Apelante, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, no curso da instrução processual, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da(s) assinatura(s) exarada(s) no aludido Contrato, ou determinar a juntada de outros documentos pelas partes para comprovar que a conta é de titularidade do Apelante, ou, ainda, realizar audiência com o fim de que o Apelante confirme a autenticidade da(s) assinatura(s) ou o efetivo recebimento do valor contratado, ou mesmo que ratifique as circunstâncias em que o negócio se efetivou, que não pode ser feito nesta Instância recursal.
VI- Preliminar de nulidade da sentença acolhida. por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004883-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
PROCES SUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO
1. Resta caracterizado o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, quando o juiz a quo, deixa de determinar, ex officio, a determinação de produção de provas, necessárias à elucidação do caso, em acatamento ao art. 130, do CPC.
2. No caso, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica da assinatura do autor/apelante no suposto Contrato apresentado pelo réu/apelado, uma vez que, alega a parte autora não ter realizado tal negócio jurídico.
3. Preliminar ex officio de nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a produção da prova pericial necessária ao deslinde do feito.
4. Apelo prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000347-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014)
Com efeito, vê-se que houve violação ao princípio do devido processo legal, no que tange à ampla defesa, uma vez que a não produção da prova testemunhal impossibilita a comprovação da profissão apontada pela apelante.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Requerente. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da devida instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 02/12/2022
0000218-68.2015.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIA LISIEX SERIO SANTANA
RéuREGISTRO DE CARTÓRIO CIVIL
Publicação04/12/2022