TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758906-32.2021.8.18.0000
Agravante: BRUNA KAROLINE ALBUQUERQUE TORRES
Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8.274)
Agravado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA MÉDICA POR PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 428/2017-ANS. DIREITO FUNDAMENTAL Á SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNA KAROLINE ALBUQUERQUE TORRES, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária Nº 0826777-47.2021.8.18.0140, que indeferiu o pleito liminar, que tinha como objetivo assegurar a realização de cirurgia bariátrica, por meio do plano de saúde HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em razão de tratar-se de doença preexistente, cuja carência para realização do procedimento cirúrgico é de 24 meses, e ainda não foi cumprida, além do que não há prova da urgência e emergência a ponto de desconsiderar o prazo mencionado para a intervenção cirúrgica.
Nas razões do recurso, a Agravante alegou que: i) sofre de obesidade grau III, além de apresentar comorbidades como síndrome metabólica, obesidade visceral, esteatose hepática moderada, dislipidemia, resistência insulínica e ansiedade, como consequência do seu quadro de saúde e, ainda, sofre com estigmatização social; ii) possui orientação médica para realização de cirurgia bariátrica, como medida indispensável para a melhora da qualidade de vida, restando evidenciada a situação de emergência do procedimento em razão do risco de vida; iii) conforme jurisprudência do STJ, “a cirurgia para redução do estômago, indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde”.
Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público não opinou quanto ao mérito.
É ponto controvertido a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos da Agravante e cópia da petição inicial.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e da certidão de distribuição. Ademais, o recurso se encontra devidamente preparado.
Assim conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNA KAROLINE ALBUQUERQUE TORRES, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária Nº 0826777-47.2021.8.18.0140, que indeferiu o pleito liminar, que tinha como objetivo assegurar a realização de cirurgia bariátrica, por meio do plano de saúde HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em razão de tratar-se de doença preexistente, cuja carência para realização do procedimento cirúrgico é de 24 meses, e ainda não foi cumprida, além do que não há prova da urgência e emergência a ponto de desconsiderar o prazo mencionado para a intervenção cirúrgica.
Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS detém atribuição para estabelecer a amplitude das coberturas dos planos de saúde, em função do que consta expressamente disposto no artigo 10, § 4º, da Lei dos Planos de Saúde, in verbis: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.
E, no que importa à análise do presente caso, a Resolução Normativa nº 428/2017-ANS, no item 27 do anexo II, prevê como cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, a gastroplastia por videolaparoscopia para “pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum dos critérios listados no Grupo II”, quais sejam:
Grupo I
a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras);
b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem comorbidades.
Grupo II
a. pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio); b. uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos.
No caso em espécie, restou comprovado que a agravante se encontra na faixa etária exigida, bem como a existência de falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos, e que é acometido por obesidade mórbida há mais de 05 (cinco) anos.
Além disso, o Índice de Massa Corporal- IMC da agravante é de 49,7 Kg/m², ou seja, bem acima do limite aceitável pela própria resolução, "40 Kg/m2", como crítico e indicativo para a realização da cirurgia bariátrica.
Em outras palavras, o IMC da agravante, qual seja, 49,31 Kg/m², o qual se encontra bem acima do limite previsto na mencionada resolução, que é de “40 Kg/m2”, indica, sem dúvidas, o grau avançado da doença da agravante, o que, notadamente, configura uma ameaça iminente a sua vida, de modo a implicar uma necessária intervenção médica de emergência, no caso da agravante, o que resta comprovado pelas solicitações médicas, que indicam a cirurgia como tratamento essencial para doença da recorrente (id 4985545 p. 1).
Assim, em observância ao direito fundamental à vida, bem como ao dever dos planos de saúde de proporcionar, de forma integral, todas as ações necessárias à “prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde” do beneficiário, nos termos do art.35-F, da Lei nº 9.656, faz-se indispensável a cobertura integral, por parte do plano de saúde agravado, para a realização do referido procedimento cirúrgico, uma vez que a “operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença” do seu beneficiário, assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017).
3. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes.
5. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
7. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido.
(STJ.AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
Desse modo, entende-se pela reforma da decisão agravada, visto que a operadora de saúde, ora agravada, diante da observância do direito fundamental à vida, ao dever de cobertura integral para tratamento da doença, por parte do plano de saúde, e do preenchimento dos requisitos exigidos pela resolução normativa da ANS, não pode se negar à cobertura médica necessária da referida cirurgia bariátrica ao segurado adimplente.
Pelo exposto, fica claro que há probabilidade do direito deduzido pela agravante e, assim, está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a antecipação da tutela recursal.
Ao lado disso, é evidente que também há risco de dano irreparável, diante da comprovação da iminência de ameaça à vida da agravante, o qual se encontra acometido por obesidade mórbida de grau III, com índice de massa corporal- IMC bem acima do limite exigido, como crítico, pela Resolução Normativa nº 428/2017-ANS, no item 27 do anexo II.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a agravada, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda a realização da cirurgia de gastroplastia para obesidade por videolaparoscopia, com o Kit completo, conforme solicitação médica, em favor da agravante, às expensas da referida operadora de saúde, ora agravada.
É como voto.
Teresina-Pi, data e assinatura no sistema.
Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0758906-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação05/03/2023