Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750270-74.2021.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750270-74.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750270-74.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANTONIO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750270-74.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANTONIO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA - PI10317-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. 

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) DECLARAR nulo o contrato objeto da lide bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; B) DETERMINAR o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; C) ANTECIPAR os efeitos da tutela e determino que a requerida suspenda, no prazo de 48 horas da intimação desta sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, em 05 dias; D) DETERMINAR a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, sendo descontado o valor de R$9.602,41(nove mil e seiscentos e dois reais e quarenta e um centavos).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 14314562). 

 Contrarrazões ao recurso apresentado (ID 14536550).

Eis o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator


 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0750270-74.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO GOMES DE SOUSA

Publicação

21/04/2023