TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011745-50.2012.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art.37, II, impõe que a admissão ao serviço público só se dê mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, condição também sem a qual o servidor não pode, e. r., adquirir estabilidade.
2. Por sua vez, a chamada estabilidade extraordinária ou anômala, prevista no art. 19 do ADCT, só alcança o servidor que tenha sido admitido há, pelo menos, cinco anos, antes da promulgação da Carta Maior vigente, o que não é o caso versado nestes autos, em que o servidor fora admitido há apenas dois anos.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011745-50.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA aqui versada, que propôs contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença, resumidamente, consiste em julgar improcedente ação, por entender o douto juiz sentenciante que o apelante, em tendo ingressado no serviço público no ano de 1986, não se enquadraria nas exigências constitucionais, aptas a lhe conferir a estabilidade extraordinária pretendida. Condena-o ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da decisão, com os consectários legais, alega: i) que fora regularmente admitido como servidor público em 01/06/1986, para exercer as funções inerentes ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem, com lotação no Hospital da PMPI; ii) que a efetividade já lhe fora reconhecida, na seara administrativa, pela própria Administração Pública, de uma vez que, como segurado, contribuíra para o então Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP); iii) que, em face disso, a alteração do seu vínculo funcional, para prestador de serviços, por ter sido arbitrária, teria que ser corrigida, nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado refuta o recurso utilizando-se, praticamente, dos mesmos argumentos de que se valera ao contestar. Requer, finalmente, que se mantenha incólume a sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o relatório. Passa-se ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a pretensão do apelante, de se lhe reconhecer o direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT à Constituição Federal vigorante, não tem procedência. Inquestionável, portanto, o acerto da sentença hostilizada.
Com efeito, a CF, no art. 37, inc. II, exige que a investidura em cargo ou em emprego público só se dê mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Claro e nisso reside a pretensão sub examine, que o art. 19 do ADCT, de modo excepcional, reconhece o direito à estabilidade do servidor admitido sem concurso ao dispor, in litteris:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Não é, porém, o caso do apelante, cujo ingresso no serviço público, sem concurso, ocorrera em 1986, ou seja, apenas dois anos antes da promulgação da Carta Maior vigente. Não há como, portanto, se lhe conferir o direito à estabilidade excepcional, de uma vez que não atende ao quinquênio exigido.
É irrelevante, outrossim, que ele tenha desempenhado por mais de vinte anos as suas funções ou que tenha contribuído para o IAPEP, órgão previdenciário então existente. A regra constitucional é clara ao só prever e amparar o requisito temporal.
Daí o motivo pelo qual, contrario sensu do que ainda se alega neste recurso, não se pode também falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, em face do tempo de serviço do apelante. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – OMISSÃO – RECONHECIDA – DECRETO MUNICIPAL QUE CONCEDE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT – ATO NULO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSSIBILIDADE – EXONERAÇÃO – PODER DE AUTO-TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT).
Embargos de declaração reapreciados por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com expresso fundamento da questão considerada omitida.
Não incide o instituto da prescrição em situação de flagrante inconstitucionalidade, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público.
É possível exercer o controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e não pedido, conforme precedente do STJ.
É nulo o ato que declara a estabilidade extraordinária de servidor, quando não preenchidos os requisitos do art. 19, do ADCT.(N.U 0174774-41.2014.8.11.0000, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 04/12/2018).”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessária asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às custas e honorários de advogado.
Teresina, 16/05/2023
0011745-50.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorFRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2023