TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBRAGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004739-24.2012.8.18.0000
Origem: 004739-24.2012.8.18.0000
EMBARGANTE: SUELY PEREIRA DE MOURA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES PRELIMINARES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. MÉRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRENCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, a superveniência do julgamento de segunda apelação em lugar dos embargos de declaração enseja a nulidade dos atos processuais e desentranhamento dos autos.
2. As questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma clara e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado na via dos aclaratórios.
3. Embargos improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SUELY PEREIRA DE MOURA (Id. 5482783, fls 143), contra acórdão que julgou a Apelação Cível procedente, reformando a sentença do juízo a quo, no sentido de não determinara a alteração nos assentamentos da apelante (Id. 5482783, fls 119).
O apelante manejou o presente Embargos de Declaração sustentando estar o acórdão recorrido eivado de omissão no que toca análise dos documentos acostados aos autos, que atesta a condição incontestável de lavradora da embargante.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões através de petição (Id. 5482783, fls 175), pugnando pela manutenção do acórdão combatido.
No entanto, quando do julgamento dos presentes embargos, houve equívoco processual e, ao invés de julgar os presentes embargos, realizou-se um julgamento de nova apelação conforme consignado no acórdão de Id. 5482783, fls 217. O novo acórdão deu provimento à apelação.
Diante deste acidente processual, a embargante opôs novos embargos de declaração (Id. 5482783, fls 239).
Em contrarrazões (Id. 5482783, fls 285) aos segundos embargos, chamando o feito à ordem para a regularização processual, o Parquet solicitou a anulação do julgamento da segunda apelação, com o desentranhamento das peças subsequentes ao referido julgamento, inclusive do segundo recurso de embargos de declaração e no mérito pugnou pelo não acolhimento dos primeiros embargos opostos ante a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na primeira apelação vergastada.
VOTO
1. PRELIMINARES
Em primeiro lugar, assiste razão o Ministério Público quando pugna pela de declaração da nulidade dos atos processuais desde o julgamento da segunda apelação, bem como o seu desentranhamento do processo.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que houve preclusão consumativa, vez que não é possível um segundo julgamento do mesmo instrumento processual num mesmo processo. Diante disso, em face de verdadeira confusão processual que se instaurou nos autos, mister declarar a nulidade suscitada pelo embargado, qual seja, do julgamento equivocado da segunda apelação (Id. 5482783, fls 217).
Assim, a nulidade dos referidos atos e seu desentranhamento é medida que se impõe.
2. MÉRITO
No mérito, constata-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma clara e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa.
Segundo o CPC/15, o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ocorre, que não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no acórdão guerreado.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a nulidade dos atos processuais desde o julgamento da segunda apelação (Id. 5482783, fls 217), determino o desentranhamento de todos os atos processuais desde a prolação da segunda apelação, e, no mérito, nego seguimento aos presentes embargos, mantendo in totum a decisão embargada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004739-24.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSUELY PEREIRA DE MOURA
Publicação01/03/2023