Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801958-08.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO PELO FIES. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801958-08.2020.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801958-08.2020.8.18.0164

RECORRENTE: EMANUELLY BATISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA

RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO PELO FIES. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



 


RELATÓRIO 




 

Cuida-se de recurso contra sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: condenar o Requerido a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 12.403,48 (doze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Razões da recorrente, alegando, em suma: da inexistência de falha no serviço e licitude dos valores cobrados. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pela recorrida. 

É o relatório. 



 


VOTO


 


VOTO 




 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto à Requerida em fevereiro de 2016 com financiamento pelo FIES. Sustentou que passou a receber cobrança excessiva de um semestre para o outro. Argumentou que tentou obter o valor pago a maior, mas não obteve êxito.

 

Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a disparidade dos valores pagos à ré. A autora juntou documentos contratuais, e documentos do FNDE, FIES e contrato com a requerida. Por isso, comprovou o dano material que alegou na peça inicial. A ré se limitou a dizer que está previsto contratualmente alteração de valores, mas não esclareceu como os valores se tornaram tão elevados.

Nesse contexto, mantenho a restituição dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, qual seja, R$ 12.403,48 (doze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos). Isso porque se aplica ao caso o disposto no artigo 42 do CDC, uma vez que ficou demonstrado que os valores foram cobrados a maior, em decorrência de falha da requerida para com a requerente. 

 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801958-08.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EMANUELLY BATISTA PEREIRA

Réu

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Publicação

29/03/2023