TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801958-08.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EMANUELLY BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO PELO FIES. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: condenar o Requerido a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 12.403,48 (doze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Razões da recorrente, alegando, em suma: da inexistência de falha no serviço e licitude dos valores cobrados. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto à Requerida em fevereiro de 2016 com financiamento pelo FIES. Sustentou que passou a receber cobrança excessiva de um semestre para o outro. Argumentou que tentou obter o valor pago a maior, mas não obteve êxito.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a disparidade dos valores pagos à ré. A autora juntou documentos contratuais, e documentos do FNDE, FIES e contrato com a requerida. Por isso, comprovou o dano material que alegou na peça inicial. A ré se limitou a dizer que está previsto contratualmente alteração de valores, mas não esclareceu como os valores se tornaram tão elevados.
Nesse contexto, mantenho a restituição dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, qual seja, R$ 12.403,48 (doze mil, quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos). Isso porque se aplica ao caso o disposto no artigo 42 do CDC, uma vez que ficou demonstrado que os valores foram cobrados a maior, em decorrência de falha da requerida para com a requerente.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801958-08.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEMANUELLY BATISTA PEREIRA
RéuINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Publicação29/03/2023