TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800889-02.2018.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA DIONIZIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCCOMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800889-02.2018.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: MARIA DIONIZIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e; B) CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixando de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré; C) CONDENAR, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 3309600)
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, sobre a celebração regular do contrato, o descabimento dos danos morais alegados, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, a necessidade de devolução do valor do empréstimo e a redução dos danos morais (ID 3309603).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 3309616)
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, constato que a sua celebração não preencheu os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02, haja vista a ausência de assinatura à rogo, o que seria necessário por ser a contratante pessoa analfabeta, nos termos assentados pelo Superior Tribunal Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização à parte recorrida do valor de R$ 2.772,28 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.
No tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.
Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, em parte, para determinar a compensação dos valores disponibilizados pelo réu, mediante ordem de pagamento, sobre os valor indenizatório, bem como desconstituir a indenização por danos morais arbitrada no juízo de piso, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo da Lei 9.099/95.
Considerando que o apelo não foi provido em sua integralidade, condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/04/2023
0800889-02.2018.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIONIZIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/04/2023