TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-21.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO INCONTESTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos das Leis (Mun.) nº 576/2011 e 577/2011, do Município de União, a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a ausência da avaliação de desempenho, garantem ao professor o direito à mudança de nível automática, a cada interstício de 05 (cinco) anos.
2. Infere-se dos autos que a apelada tem direito à progressão funcional, dentro dos parâmetros exigidos pelo estatuto de regência do magistério municipal de União (PI), bem como que a inércia da Administração, em não lhe proporcionar os cursos tendentes a melhor qualificá-la, não pode se configurar óbice a sua consecução, sob pena de violação à sistemática objetivamente estabelecida pelas Leis nºs. 576/2011 e 577/2011.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800145-21.2017.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI), ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, aqui versada, ajuizada por MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA, ora apelada.
Em resumo, o douto magistrado sentenciante julga procedente a ação, condenando o apelante a proceder à progressão funcional horizontal da apelada e a pagar-lhe as diferenças salariais e previdenciárias, relativas ao período no qual deixaram-na permanecer, equivocadamente, no nível em que se encontrava. Condena-o ainda nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que haveria a necessidade de avaliação de desempenho funcional da apelada, requisito básico, para a mudança de nível pretendida; ii) que não estaria comprovada a qualificação da apelada, pela ausência de sua atualização e aperfeiçoamento profissionais.
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a reiterar as alegações iniciais. Requer, por fim, a manutenção da sentença.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o apelante, a fim de se opor à progressão funcional da apelada, professora da rede municipal, apega-se, exclusivamente, ao caput do art. 13, da Lei (mun.) nº 576/2011, in verbis:
“Art.13 - O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência.
II- ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho.
III- comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 24 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
(…).”
Ocorre que não era só esse o caso e nisso reside o seu equívoco, consoante bem assinala o douto magistrado sentenciante. Realmente, impunha-se que também levasse em conta o disposto no § 4º, do referido artigo, verbis:
“§ 4º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.”
Ademais, a legislação específica, para os servidores do magistério de União (PI), Lei nº 577/2011, no art. 18, § 3º, repetindo o disposto naquela outra lei, reza, verbis:
“Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
[…].
§ 3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.”
Destarte, à luz dos mencionados parágrafos, forçoso concluir que a ausência de avaliação periódica do desempenho da apelada não poderia retirar, por si só, o seu direito de progredir na carreira. Imprescindível se fazia que o gestor, ao qual coubesse a obrigação, promovesse a avaliação em comento.
Como não o fez e a apelante atingira o quinquênio exigido, resta inconteste o seu direito. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente deste Tribunal, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2012. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E PROMOVER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO LEGAL DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (Omissis).
2. Nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2012, do Município de José de Freitas, a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a ausência da avaliação de desempenho, garante ao professor o direito à mudança de nível automática, a cada interstício de 04 (quatro) anos.
3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelada, tem direito à progressão dentro dos parâmetros legais exigidos pelo estatuto de regência, e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido, sob pena de violação à sistemática objetivamente estabelecida pela Lei Municipal nº 1.227/12.
4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007450-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017).”
Em igual sentido, mutatis mutandis, é ainda a análise, também desta Corte, relativa ao IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 (TEMA nº 04), da qual resultara a seguinte tese, in verbis:
“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
EX POSITIS e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao art., 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 14/02/2023
0800145-21.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA
Publicação14/02/2023