TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000293-12.2017.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Diego Rodrigues dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Rodrigues dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que condenou o apelante pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15, ambos da Lei n.º 10.826/03) à pena de 05(cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta, sob o argumento de que o Laudo Pericial de Arma de Fogo acostado aos autos é conclusivo ao afirmar que a arma apreendida não estava municiada e que encontrava-se em péssimo estado de conservação. Sustentou, ademais, a aplicação do princípio da consunção, vez que “a própria denúncia narra uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência entre o tipo descrito pelo art. 14 da Lei 10.826/03, que constitui “crime-meio”, e o descrito no art. 15 do mesmo diploma, que constitui “crime-fim”.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau requereu a improcedência do recurso, pontuando que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada a arma, é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se independentemente da concretização de algum dano.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
Pleiteia o recorrente a absolvição em razão da atipicidade da conduta, sob dois argumentos: a) péssimo estado de conservação da arma de fogo e; b) ausência de potencialidade lesiva em razão da arma de fogo apreendida se encontrar desmuniciada.
Incialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial[1].
Com efeito, a inexistência de munição não possui o condão de afastar a figura típica do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a ausência de potencialidade lesiva, por tratar-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
“O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é considerado como de perigo abstrato, ou seja, crime de mera conduta, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação, bastando para sua configuração que o agente porte a arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada ou mesmo desprovida de potencialidade lesiva (TJPI /AC nº 2011.0001.0014409[2]).”
A sufragar a tese defensiva, os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2. A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRg no AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.) 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1874748/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
“O delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social (…)”. (STJ / AgRg no AREsp 1413440/SP[3])
Em acréscimo, confira-se ainda precedente da Suprema Corte:
“Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 138.157 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/06/2017; RHC 128.281, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/08/2015; HC 120.214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/09/2015; RHC 117.566, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 16/10/2013; HC 110.792, Rel. minha relatoria, DJe de 07/10/2013 (…).”[4]
Ainda que diferente fosse, cumpre pontuar que o Laudo Pericial atestou que embora a arma de fogo se encontrasse em péssimo estado de uso e conservação, o mecanismo estava apto para realizar disparos, oferecendo potencial lesivo (ID. 7621127 – págs. 66 e 67).
Do exposto, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da prova da potencialidade lesiva do armamento ou da presença de munição.
Descabida, portanto, a tese de atipicidade da conduta ante a ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido.
TESE DE CONSUNÇÃO
Pugna a defesa, ademais, pela exclusão do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, argumentando a ocorrência de consunção com o crime de disparo de arma de fogo.
Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que “há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente.”[5]
Outro não é o entendimento perfilado pelo STJ:
“O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Do exposto, observa-se que, na aplicação do princípio da absorção, o crime-meio deve constitui apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
Na espécie, entretanto, não vislumbro a existência de relação de dependência entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
Isso, porque o réu foi preso em flagrante portando uma arma de fogo aproximadamente seis horas após ter realizado disparos de arma de fogo no centro do Município de José de Freitas, de forma que o crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser considerado como fase normal de execução do crime de disparo, ante a clara existência de designíos autônomos. Dito de outro modo, não há entre eles a relação de todo e parte.
Diferente seria se estivéssemos eventualmente apreciando a relação entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo praticados no mesmo contexto fático, cuja apreensão da arma de fogo deu-se, por exemplo, no momento ou logo após a execução do crime de disparo.
Com isso, não estou afirmando que o pós-fato não pode ser considerado como exaurimento crime principal praticado pelo agente, o que é possível, desde que, repete-se, esteja comprovada a subordinação entre as duas condutas.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000289-42.2012.8.18.0031, de minha Relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E. ARTS. 15 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. Segundo a jurisprudência da Corte da Cidadania, o princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO). 6. Na espécie, restou comprovado que o acusado, no dia 03/01/2012, na Rua Beija Flor, cidade de Parnaíba/PI, portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuou três disparos de arma de fogo. Assim, tem-se por inegável a existência de relação de dependência entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o crime de disparo arma de fogo, porquanto praticados no mesmo contexto fático, de forma que apreensão da arma de fogo deu-se logo após a execução do crime de disparo, o que caracteriza a unidade designíos. 6. Tratando-se de porte de arma de fogo que se equipara à de uso restrito pelo fato de sua numeração encontrar-se suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03), crime cuja pena é mais grave do que a prevista para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), o critério quantitativo do principio da consunção demanda que o disparo seja tornado como pós-fato impunível em relação ao porte. 7. Impositiva, portanto, absolvição do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo, em decorrência da aplicação do princípio da consunção. 8. (...)13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000289-42.2012.8.18.0031 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Na hipótese dos autos, contudo, além do decurso do prazo de seis horas entre a execução dos crimes, as circunstâncias em que estes ocorreram não deixam dúvidas quanto à ausência de relação de dependência, tratando-se de delitos autônomos.
Diante destas considerações, a pretensão recursal merece ser rejeitada, de modo a manter a condenação do apelante pelos delitos previstos nos art. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03, em concurso material.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018
[2] Apelação Criminal nº 2011.0001.0014409; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 30/08/11.
[3] STJ / AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)
[4] STF / RHC 158087 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018)
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.
Teresina, 07/02/2023
0000293-12.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDIEGO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023