Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800344-90.2019.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800344-90.2019.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A., MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ADRIANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de pedido de chamando o feito a ordem (ID. N° 8999847), no qual a recorrente aduz que houve omissão quanto à especificação acerca da exclusão da condenação por danos morais, ante o reconhecimento da legalidade da inspeção realizada.

In casu, após análise do acervo probatório e dos documentos, a 1ª Turma Recursal conheceu e deu parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.

Não obstante, por equívoco, apesar de constar na EMENTA não ser cabível condenação em danos morais no feito, deixou de constar no dispositivo do voto a exclusão dos danos morais.

Neste sentido, faz-se necessário reconhecer o erro material no dispositivo.

Dessa forma, chamo o feito a ordem e determino a correção no dispositivo do voto. Por conseguinte, onde se lê no Voto:

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.”  

leia-se:

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, decotando a condenação por danos morais e determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.”  

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 

Juiz Relator

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800344-90.2019.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Detalhes

Processo

0800344-90.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Réu

ADRIANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA

Publicação

10/01/2023