
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800344-90.2019.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A., MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ADRIANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de pedido de chamando o feito a ordem (ID. N° 8999847), no qual a recorrente aduz que houve omissão quanto à especificação acerca da exclusão da condenação por danos morais, ante o reconhecimento da legalidade da inspeção realizada.
In casu, após análise do acervo probatório e dos documentos, a 1ª Turma Recursal conheceu e deu parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.
Não obstante, por equívoco, apesar de constar na EMENTA não ser cabível condenação em danos morais no feito, deixou de constar no dispositivo do voto a exclusão dos danos morais.
Neste sentido, faz-se necessário reconhecer o erro material no dispositivo.
Dessa forma, chamo o feito a ordem e determino a correção no dispositivo do voto. Por conseguinte, onde se lê no Voto:
“Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.”
leia-se:
“Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, decotando a condenação por danos morais e determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.”
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0800344-90.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL ENERGIA S.A.
RéuADRIANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA
Publicação10/01/2023