TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-82.2014.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, contudo o Embargado/Apelante não impugnou a forma de incidência dos juros relativos à condenação por danos morais e que estes não foram, também, alvo de recurso apelatório aviado pela própria Embargante, já que alterar a sentença, nesse ponto, lhe traria prejuízo e não benefício, razão pela qual, à falência de insurgência das partes, no julgamento da Apelação este Relator manteve a sentença em todos os seus termos.
III – Portanto, reconheço a existência de contradição e omissão, atribuindo-lhes efeito modificativo, e determinando, em consequência, para saná-las, a reforma do decisum recorrido, exclusivamente, para excluir do acórdão impugnado o parágrafo no qual este Relator tece considerações acerca da forma como deve ocorrer a incidência de correção e juros sobre a condenação em danos morais, bem como majorar os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os seus demais termos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0000166-82.2014.8.18.0028.
Embargante : MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES.
Advogados : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI n° 2.934) e Outro.
Embargado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC).
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a EMBARGANTE/MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 3967644, alegando a ocorrência dos vícios de contradição e omissão.
Nas contrarrazões recursais (id 4731127), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
In casu, a Embargante/Apelada alegou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que, embora o acórdão tenha mencionado nos seus fundamentos que os juros de mora sobre o valor da condenação em danos morais devem ser contabilizados na ordem de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405, 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), no dispositivo do julgado manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, na qual a fluência dos juros foi determinada a partir do evento danoso (id. nº 708408).
Desse modo, embora não vislumbre a existência de grave prejuízo à Embargante/Apelada pela simples menção nos fundamentos do voto da forma correta de incidência dos juros, uma vez que a sentença recorrida foi mantida, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida.
Contudo, compulsando-se os autos de forma acurada, diante da natureza infringente do pedido, constata-se que, de fato, o Embargado/Apelante não impugnou a forma de incidência dos juros relativos à condenação por danos morais e que estes não foram, também, alvo de recurso apelatório aviado pela própria Embargante, já que alterar a sentença, nesse ponto, traria-lhe prejuízo e não benefício, razão pela qual, à falência de insurgência das partes, no julgamento da Apelação este Relator manteve a sentença, em todos os seus termos.
Porém, para extirpar qualquer dúvida e/ou contradição acerca da aludida conclusão do voto, entendo, de melhor alvitre, excluir do acórdão impugnado o parágrafo no qual este Relator tece considerações acerca da forma como deve ocorrer a incidência de correção e juros sobre a condenação em danos morais.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
In casu, observa-se que o acórdão recorrido deveria ter condenado a parte vencida o Embargado/Apelante ao pagamento de honorários, situação em que pode ser verificada a omissão e, por isso, as razões assistem ao Embargante.
Nesse sentido, tem-se que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Desta forma, altero o Acórdão prolatado com intuito de sanar omissão referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos a parte vencedora.
Outrossim, no que pertine aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, ensina Nelson Nery Junior que, verbis:
“São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não residia, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 297).
Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, § 2º, do CPC.
Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários fixados na origem devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER a existência da CONTRADIÇÃO e OMISSÃO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LAS, a REFORMA do decisum recorrido, exclusivamente, para excluir do acórdão impugnado o parágrafo no qual este Relator tece considerações acerca da forma como deve ocorrer a incidência de correção e juros sobre a condenação em danos morais, bem como majorar os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/01/2023
0000166-82.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES
Publicação03/04/2023