Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800430-95.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-95.2021.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800430-95.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA ALVES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.

III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-95.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

Advogada:José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/2338)

APELADA: MARIA ALVES DA CRUZ

Advogado: Daniel Said Araujo (OAB/5285) e Outros.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES DA CRUZ/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 6025618), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar nulo o contrato de nº 784085374 litigado nos autos, e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada além do pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 6025621), o Apelante aduz, em suma: a) a ocorrência da prescrição ; b) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na exordial; c) da ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, da necessária redução do quantum indenizatório referente aos danos morais.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 6025630), pugnando, em suma, o não provimento da Apelação e a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6933213.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 6933213, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (anos) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, de acordo com o artigo 27 do CDC, contando a partir do início do desconto.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

 

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 6025356– pág. 2, o contrato impugnado iniciou em maio de 2014, e findou-se em abril de 2019, tendo a Apelada ajuizado a Ação em fevereiro de 2021, logo, antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da Apelada.

Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito.

 

III – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pela Apelada (id nº 6025363), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalta-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampou a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou os descontos mensais no benefício da Apelada, sem ter lhe repassado o valor do empréstimo, consubstanciando-se na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art.42, parágrafo único do CDC, cabe a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, ante a ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação de efetivos descontos indevidos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que utiliza apenas de seu benefício previdenciário, houve dessa forma, falha na prestação de serviços pelo Apelante, razão pela qual o Apelante deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

Por fim, mantenho os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0800430-95.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA ALVES DA CRUZ

Publicação

14/12/2022