Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755912-94.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. 1.A presente fase de liquidação não foi promovida pelo agravado contra o Banco Central do Brasil, a União Federal e o Banco do Brasil S.A., mas tão somente em face desse último, que, sabidamente, é uma sociedade de economia mista, e, como tal, não atrai a competência da Justiça Federal. 2. É desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN. 4. o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 0 6 / 2 0 0 9 . A c e s s í v e l e m : h t t p : / / w w w . t j p i . j u s . b r / p o r t a l t j p i / w p - content/uploads/2020/10/Provimen to_Conjunto_06_2009.pdf) 5. Em relação aos juros de mora, estes foram expressamente declarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755912-94.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755912-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: FRANCISCA BORGES PORTO

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.

1.A presente fase de liquidação não foi promovida pelo agravado contra o Banco Central do Brasil, a União Federal e o Banco do Brasil S.A., mas tão somente em face desse último, que, sabidamente, é uma sociedade de economia mista, e, como tal, não atrai a competência da Justiça Federal.

2. É desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.

3. O Superior Tribunal de Justiça definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN.

4. o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 0 6 / 2 0 0 9 . A c e s s í v e l e m : h t t p : / / w w w . t j p i . j u s . b r / p o r t a l t j p i / w p - content/uploads/2020/10/Provimen to_Conjunto_06_2009.pdf)

5. Em relação aos juros de mora, estes foram expressamente declarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central.

6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755912-94.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: FRANCISCA BORGES PORTO
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí-PI que, em Ação de Cumprimento de Sentença, movida pela agravada, a referida decisão rejeitou a impugnação do banco/agravante, in verbis: “Posto isso, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos nesta Decisão (inaplicabilidade de juros remuneratório), com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum. Expedientes necessários. Cumpra-se”.

Inconformado, o Agravante aduz em suma ser necessária a imediata suspensão da decisão agravada, tendo em vista que o não consentimento do efeito suspensivo ao presente agravo acarretará um prejuízo financeiro a empresa/Agravante, fato esse que não pode ser admitido. Em suas razões, alega preliminar de incompetência do juízo e no mérito, aduz inexigibilidade do título, que deve ser adotado o procedimento comum e por fim, erro quanto aos juros e correção monetária.

Pugna, ao final, que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do NCPC/2015; e, ainda, que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação apresentada pelo banco, além de matérias de ordem públicas ignoradas pelo julgador.

Em decisão de id n.8074817 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em síntese, é o relatório.




 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

VOTO DO RELATOR

 

O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Pois bem, em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

 

Em decisão de Id n.8074817 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:

 

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA



O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.



Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, tendo em vista que os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.

 

Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.

 

DO PERCENTUAL UTILIZADO PARA CORREÇÃO DA CÉDULA

 

Em relação ao percentual utilizado para correção do débito do agravado, o agravante afirma não ser lícito pleitear redução de correção sobre o empréstimo rural, pois, sendo o contrato atrelado à mesma correção da poupança, deve ser este corrigido pelo mesmo índice (84,32%).

Todavia, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN.

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Quanto aos índices utilizados para fins de correção monetária, ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 0 6 / 2 0 0 9 . A c e s s í v e l e m : h t t p : / / w w w . t j p i . j u s . b r / p o r t a l t j p i / w p - content/uploads/2020/10/Provimen to_Conjunto_06_2009.pdf) afastando, portanto, a plausibilidade do argumento da parte agravante.

 

DOS JUROS DE MORA

 

Em relação aos juros de mora, entende o agravante que esses são indevidos, tendo em vista que a parte agravada não estava no polo ativo da Ação Civil Pública nº 94.00008514-1.

Entendo que não assiste razão ao agravante, pois foram expressamente declarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central.

Por fim, aduz o agravante que, tendo em vista a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central, a aplicação dos juros deverá ser regida pelo regramento imposto para Fazenda Pública, ante a indivisibilidade da obrigação estipulada em sentença. O tema supradito foi abordado quando do julgamento dos Embargos de Divergência 1.319.232/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

À época, entendeu-se pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, nas condenações ocorridas a partir de 2009. Todavia, a fundamentação do acórdão destacou que a aplicação daquela dar-se-ia apenas em face da União e o Banco Central (BACEN), excetuando, implicitamente, o Banco do Brasil.

Por esses motivos a decisão de piso deve ser mantida em todos os seus termos.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

É como voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0755912-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA BORGES PORTO

Publicação

07/03/2023