TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000109-69.2017.8.18.0057
APELANTE: WANDERLEY VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MP SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NULIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. MP Superior arguiu, em preliminar, a nulidade do processo de origem por ausência de intimação do Ministério Público pelo Juiz de 1º grau para atuar no feito, consoante determina a Lei de Registros Púbicos (Lei nº 6.015/73).
2. Evidencia-se que o Juiz de origem não oportunizou, em nenhum momento, a manifestação do Ministério Público e, após despacho determinando ao Apelante que emendasse a inicial, promoveu o imediato julgamento do feito.
3. Resta claro o vício procedimental que macula de nulidade o feito de origem, cujo prejuízo para o Apelante é manifesto, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente o pleito de retificação de registro civil manejado pela demanda.
4. Recaindo sobre o nome civil, como principal elemento de identidade do indivíduo, o princípio da imutabilidade deveria o Juiz a quo, minimamente, ter intimado o MP de 1º grau para, caso entendesse necessário, se manifestar nos autos, razão pela qual, não tendo sido oportunizada a intervenção do Parquet, impende-se acolher a preliminar de nulidade do processo suscitada em parecer pelo MP Superior.
5. Recurso conhecido, exclusivamente, para acolher preliminar de nulidade do processo suscitada pelo Parquet Superior.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-69.2017.8.18.0057.
APELANTE : WANDERLEY VELOSO.
Advogado : Marcos Rogério Ribeiro Carvalho (OAB/PI nº 14.692).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposta por WANDERLEY VELOSO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil contra sentença que julgou improcedente o pedido (id. nº 1141250 – págs. 26/7).
Nas suas razões recursais (Id. Nº 1141250 – págs. 32/8), o Apelante revisita os fundamentos que motivaram a propositura do feito de origem, dentre os quais, a preservação da origem familiar, requerendo a reforma da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº 1276008).
Instado, o Ministério Público Superior em seu parecer suscitou preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do MP de 1º Grau para intervir no feito de origem, bem como de intimação para oferecer contrarrazões (Id nº 1766574).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1276008, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELO MP SUPERIOR – NÃO INTIMAÇÃO DO MP NA ORIGEM.
Compulsando os autos, evidencia-se que, em seu parecer, o MP Superior arguiu, em preliminar, a nulidade do processo de origem por ausência de intimação do Ministério Público, pelo Juiz de 1º grau, para atuar no feito, consoante determina a Lei de Registros Púbicos (Lei nº 6.015/73).
A obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos feitos relativos à alteração de registro é imposta pelos arts. 57 e 109, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), in verbis:
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.
“Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
No caso sub examen, constata-se que o Juiz de origem não oportunizou, em nenhum momento, a manifestação do Ministério Público e, após despacho determinando ao Apelante que emendasse a inicial, promoveu o imediato julgamento do feito.
Com efeito, resta claro o vício procedimental que macula de nulidade o feito de origem, cujo prejuízo para o Apelante é manifesto, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente o pleito de retificação de registro civil manejado pela demanda.
Nessa hipótese, impende-se acolher a preliminar suscitada pelo MP Superior, para declarar a nulidade do processo de 1º grau, em consonância com o art. 279, do CPC, in verbis:
“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”.
Ratificando o texto legal, o STJ consolidou o entendimento acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações de retificação de registro civil, nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI. POSIÇÃO.
1. Tanto o art. 57, como o art. 109, da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.
2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos.
3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.
4. Recurso especial provido. (REsp 1323677 / MA RECURSO ESPECIAL 2012/0097957-1 , STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Julg. 04/09/2012, Pub. DJe 19/06/2013 RT vol. 936 p. 425)”.
Recaindo o princípio da imutabilidade sobre o nome civil, como principal elemento de identidade do indivíduo, deveria o Juiz a quo, minimamente, ter intimado o MP de 1º grau para, caso entendesse necessário, se manifestar nos autos, razão pela qual, não tendo sido oportunizada a intervenção do Parquet, impende-se acolher a preliminar de nulidade do processo suscitada em parecer pelo MP Superior.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, exclusivamente, para ACOLHER a PRELIMINAR SUSCITADA pelo MP SUPERIOR em seu parecer, e DECRETAR a NULIDADE DO PROCESSO a partir do DESPACHO INICIAL, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juiz de 1º grau determine a ciência do Parquet daquela Comarca, DESCONSTITUINDO, em consequência, a SENTENÇA RECORRIDA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
- RELATOR-
Teresina, 10/12/2022
0000109-69.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de nascimento após prazo legal
AutorWANDERLEY VELOSO
Réu Publicação14/12/2022