
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761290-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANA CAROLINA CHAVES FORTES
AGRAVADO: JESUINO FERREIRA CHAVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 5682961) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por ANA CAROLINA CHAVES FORTES, devidamente qualificado, tendo como contraparte JENUINO FERREIRA CHAVES, igualmente qualificada.
Nas razões recursais, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada para que seja deferida a gratuidade da justiça, pois mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que teria motivado o indeferimento da gratuidade de justiça, a Requerente estaria lutando para manter as contas em dias, sobrando pouco quando se paga o necessário.
Em sede de despacho (ID. n° 6022695), foi determinada a intimação do agravante para no prazo de 05 (cinco) dias proceder a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
A parte agravante foi devidamente intimada (ID. n° 6084789), porém decorreu-se o prazo.
É o relatório.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0826982-76.2021.8.18.0140, sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. (ID. n° 22450974)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisória, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761290-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANA CAROLINA CHAVES FORTES
RéuJesuino Ferreira Chaves
Publicação25/11/2022