Acórdão de 2º Grau

Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes 0750471-35.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SEGUNDO TURNO. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 08/2012 E PORTARIA 19/2021. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. TUTELA CONCEDIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal específica que alterou a jornada de trabalho dos professores, não há como uma Portaria, que é ato normativo secundário, revogar ou ir de encontro a atos normativos primários, ante o princípio da hierarquia normativa. 2. É evidente a ofensa à legalidade, um dos princípios basilares da Administração Pública, esculpido no caput do artigo 37, da Constituição da República. 3. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão de piso, devendo a Portaria que revogou o segundo turno dos professores municipais ser suspensa até o fim do curso processual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750471-35.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750471-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamante: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, ROBERTA TEIXEIRA RAULINO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SEGUNDO TURNO. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 08/2012 E PORTARIA 19/2021. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. TUTELA CONCEDIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existindo lei municipal específica que alterou a jornada de trabalho dos professores, não há como uma Portaria, que é ato normativo secundário, revogar ou ir de encontro a atos normativos primários, ante o princípio da hierarquia normativa.

2. É evidente a ofensa à legalidade, um dos princípios basilares da Administração Pública, esculpido no caput do artigo 37, da Constituição da República.

3. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da tutela de urgência.

4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão de piso, devendo a Portaria que revogou o segundo turno dos professores municipais ser suspensa até o fim do curso processual.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, e concedendo a tutela provisória para suspender a Portaria que revogou o segundo turno concedido aos professores, e, consequentemente, devendo todos serem reintegrados à carga horária de 40 horas semanais durante o curso do processo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior interpõem contra decisão do juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior que indeferiu o pedido de tutela liminar para manter a jornada de trabalho de 40 horas semanais dos professores municipais.

Aduz o Agravante que os professores são concursados em edital com carga horária de 20 horas semanais, e que após problemas com salas multisseriadas o Município de Campo Maior assinou TAC com o Ministério Público Estadual para solucionar o problema. Assinou, também, TAC se comprometendo a não contratar pessoas em cargos comissionados tendo em vista a quantidade de comissionados ultrapassar a de concursados.

Motivos pelos quais foi editada a Lei Municipal nº 08/2012 alterando o plano de carreira dos profissionais ao elevar a carga horária dos professores concursados para 40 horas semanais. Alega que após a aprovação da lei, foi editada portaria conferindo aos professores a carga de 40 horas semanais. Havendo posterior revogação pela prefeitura municipal, através de novas portarias, retornando para a carga horária de 20 horas semanais.

O Município Agravado apresentou contrarrazões alegando ser um ato discricionário da Administração Pública a alteração da jornada de trabalho de seus servidores, assim como o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo o segundo turno dos professores se dado de forma precária, ante a conveniência e oportunidade da administração.

Decisão deferindo provisoriamente o pedido de liminar – ID 8209339.

Interposto Agravo Interno pelo Município sob o ID 8972609.

A Procuradoria Geral de Justiça exarou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a impossibilidade de uma Portaria revogar uma Lei, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão que denegou o pedido de tutela antecipada requerido pelo Sindicato na ação originária.

Diante dos fatos narrados e comprovados pelos documentados acostados, é inconteste a existência de Lei Municipal que alterou o plano de carreira dos professores municipais (Lei Municipal nº 08/2012), aumentado a carga horária desses servidores de 20 para 40 horas semanais.

Nesse sentido, existindo lei específica que regula a jornada de trabalho dos professores, não há como uma Portaria, que é ato normativo secundário, e que deve obedecer as legislações hierarquicamente superiores, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, revogar ou ir de encontro a atos normativos primários. Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito.

Já o perigo de dano, que analisa a possibilidade de lesão ao direito, está evidente frente a ofensa à legalidade, um dos princípios basilares da Administração Pública, esculpido no caput do artigo 37, da Constituição da República.

Em virtude do exposto, conclui-se que os requisitos presentes no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela se encontram preenchidos, logo, sendo cabível a confirmação da tutela vindicada.

Assim, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, de fato, assiste razão o Agravante.

Diante do exposto, confirmo a tutela deferida em decisão monocrática, devendo a Portaria nº 019/2021 ser suspensa, com a reintegração do segundo turno aos professores municipais, até o fim do curso processual da ação que deu origem ao presente agravo. O que culmina na reforma da decisão interlocutória de piso que indeferiu o pedido de tutela.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, e concedendo a tutela provisória para suspender a Portaria que revogou o segundo turno concedido aos professores, e, consequentemente, devendo todos serem reintegrados à carga horária de 40 horas semanais durante o curso do processo.

É como voto.

Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0750471-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes

Autor

SIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

09/03/2023