TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000322-91.2017.8.18.0084
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: FELIPE ALVES MENDES, NATHALIA ALVES MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADA. DECLARAÇÃO DE HERDEIRO ÚNICO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitor do autor/apelado.
2 - O autor demonstrou cabalmente sua qualidade de filho do falecido.
3 - Uma vez comprovado nos autos a condição de beneficiário do autor/apelado, a declaração de herdeiro único é dispensável, não impedindo o pagamento do seguro pretendido. Precedentes.
4 – Devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o óbito do genitor do autor e o acidente automobilístico, é devido o pagamento da indenização pretendida.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (Seguro DPVAT) - Proc. nº : 0000322-91.2017.8.18.0084) ajuizada por FELIPE ALVES MENDES (apelado), representado por sua genitora Nathalia Alves Moreira da Silva.
Na sentença (Num. 7786651), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar a seguradora ré/apelante ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor do autor/apelado, a título de indenização pelo falecimento de seu genitor Acácio Natanael Rodrigues de Macedo Mendes, em decorrência de acidente automobilístico. Sobre referido valor, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Num. 7786655), a seguradora alega, preliminarmente, a ilegitimidade “ad causam” do autor. No mérito aduz a ausência de juntada aos autos de documentos obrigatórios à propositura da ação, especialmente a declaração de único herdeiro. Acrescenta a ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima com o acidente automobilístico. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (Num. 7786660), o apelado afirma a suficiente fundamentação da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 7894776).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ilegitimidade “ad causam” do autor:
Afirma a apelante SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA., que por medida de precaução, é necessário verificar cabalmente a qualidade do autor de beneficiário da verba indenizatória pleiteada, especialmente acerca da sua condição de único herdeiro.
Destaco que consta dos autos, os documentos pessoais do Requerente FELIPE ALVES MENDES, especialmente certidão de nascimento, certidão óbito e RG do falecido, documentos estes que comprovam sua filiação em relação ao falecido Acácio Natanael Rodrigues de Macedo Mendes (Num. 7786624 - Pág. 18 - 20).
Entendo, portanto, como comprovada a qualidade de beneficiário do autor FELIPE ALVES MENDES, em relação aos valores pleiteados. Neste ponto, afasto a preliminar de ilegitimidade “ad causam”.
III. Mérito
Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitor do autor/apelado em 25/01/2014 (Boletim de ocorrência - Num. 7786624 - Pág. 13 e Certidão de óbito - Num. 7786624 - Pág. 14).
Afirma a seguradora apelante, que os autos não foram devidamente instruídos com a declaração de herdeiro único, documento este indispensável à procedência da demanda.
Não assiste razão à seguradora apelante.
Segundo consta dos autos o autor demonstrou sua filiação em relação ao de cujus (Num. 7786624 - Pág. 18 - 20), bem como, que o óbito resultou de acidente automobilístico (Boletim de ocorrência - Num. 7786624 - Pág. 13 e Certidão de óbito - Num. 7786624 - Pág. 14).
Neste contexto, prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 alterada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A Lei nº 6.194/1974 estabelece ainda, que no caso de morte, a indenização será paga nos termos do art. 792 do Código Civil: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Transcrevo:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
(...)
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. - Grifei
Por sua vez, no que concerne à declaração de herdeiro único, cuja indispensabilidade é alegada pela seguradora recorrente, importa destacar que, uma vez comprovado nos autos a condição de beneficiário do autor/apelado, a referida declaração é dispensável, não impedindo o pagamento do seguro pretendido.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO EM FACE DE MORTE POR ACIDENTE – RECURSO DESPROVIDO. A autora tem o direito de pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT em face do falecimento do seu filho que veio a óbito em decorrência do acidente de trânsito. Caso futuramente aparecer novos herdeiros, estes poderão pleitear a indenização em outra demanda contra a autora, restando liberada a seguradora dessa obrigação. (TJ-MT - AC: 00340542720168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) – Grifei.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. HERDEIROS. PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. 1.1. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. 2.1. De início, ressalte-se que a ausência de declaração de único herdeiro não impossibilita o pagamento do seguro, sobretudo porque os recorridos responderão pela eventual existência de outro herdeiro, caso recebam o valor integral do seguro. 2.2. Sustenta a apelante, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o suposto sinistro. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, vez que os documentos acostados às fls. 24/30 comprovam o liame existente entre o acidente e a morte noticiada. 2.3. Comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, restou correta a sentença combatida ao condenar a recorrente ao pagamento da verba indenizatória. 3. Apelação conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0005210-18.2018.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acórdão os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00052101820188060112 CE 0005210-18.2018.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - AFASTAMENTO - DESNECESSIADE DE DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - CERTIDÃO DE ÓBITO DECLARANDO SER SOLTEIRO E POSSUIR PROLE DE TRÊS FILHOS - RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O SINISTRO - REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO -1) Não procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis, nem a necessidade de apresentação de declaração de únicos herdeiros, porque os apelados tem legitimidade para pleitear o pagamento integral da indenização referente ao seguro DPVAT, haja vista que restou comprovado nos autos a condição de beneficiários, conforme reproduções das certidões de nascimento e de óbito, até porque nesta última constou que o de cujus era solteiro e possuía três filhos. 2) Na hipótese, diversamente do alegado constata-se a existência do nexo de causalidade, pois os documentos juntados (Boletim de Ocorrência, Declaração do Departamento de Medicina Legal), aliado à Certidão de Óbito são aptos a constatar, de forma induvidosa, que o sinistro deu-se em decorrência do acidente de trânsito e vitimou de morte o de cujus. Por consequência, não há falar-se em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. - 3) É devida a verba honorária de sucumbência pelo vencido ao patrono da outra parte, mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita. Honorários mantidos, sobretudo porque fixado no patamar mínimo de 10%, conforme dicção do art. 85, § 2º, do Código do Processo Civil. - 4) Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00363974120168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 27/07/2017, Tribunal) – Grifei.
A seguradora recorrente, alega ainda que não consta dos autos a devida comprovação do nexo de causalidade entre o falecimento e o alegado acidente automobilístico (Num. 7786655 - Pág. 10).
No entanto, consoante verificado na Certidão de Óbito (Num. 7786624 - Pág. 14), o falecimento de Acácio Natanael Rodrigues de Macedo Mendes (genitor do autor) decorreu de “Traumatismo Crânio Encefálico”, com “Registro de Sinistro” na data de 25/01/2014 - Num. 7786624 - Pág. 15.
Consta ainda do Boletim de Ocorrência (Num. 7786624 - Pág. 13), declarações acerca do falecimento de Acácio Natanael Rodrigues de Macedo Mendes, ainda no local do acidente e que, não obstante esta tenha sido socorrido na ambulância de São Miguel da Baixa Grande – PI, chegou sem vida no Hospital Antônio Batista.
Deste modo, entendo como devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico ocorrido em 25/01/2014 e o falecimento de Acácio Natanael Rodrigues de Macedo Mendes, na mesma data (Num. 7786624 - Pág. 14).
Assim, constante dos autos a comprovação da qualidade de beneficiário do autor/apelado (Certidão de Nascimento - Num. 7786624 - Pág. 18) em relação ao de cujus Acácio Natanael Rodrigues de Macedo Mendes (genitor do autor), bem como o nexo de causalidade entre o falecimento deste e o acidente automobilístico ocorrido em 25/01/2014, imperioso negar provimento ao recurso interposto.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, pela seguradora recorrente, estes majorados para 15 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0000322-91.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFelipe Alves Mendes
Publicação14/02/2023