TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800187-66.2021.8.18.0129
RECORRENTE: ALZENIR BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800187-66.2021.8.18.0129
RECORRENTE: ALZENIR BATISTA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu que os valores dos seus benefícios estavam diminuindo drasticamente, decorrente de empréstimo, mas não realizou nenhum contrato com o requerido. Requer que seja declarado inexistente os débitos referente ao contrato fraudulento, a restituição dos descontos indevidos e dano moral.
Sobreveio sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID nº 9341843).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não fez o empréstimo e não caiu na sua conta bancária o valor correspondente, que a assinatura foi falsificada. Requer que seja declarado nulo o contrato, a repetição em dobro e danos morais. (ID nº 9341845).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 9341861).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, em razão do não cabimento no Juizado de custas processuais no primeiro grau, afasto o pagamento das custas e honorários advocatícios determinado em primeira instância.
Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso, afasto, de ofício, a condenação em custas no primeiro grau, no mais mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/04/2023
0800187-66.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZENIR BATISTA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2023