Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803041-52.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, o comprovante da transferência bancária (TED), cópias de documentos pessoais do contratante e daquela que assinou a rogo. 4. Observa-se que, in casu, a instituição bancária atentou para a regra do artigo 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, bastando que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que se observou na espécie. 5. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, afastando-se a condenação do recorrente em danos morais, materiais e nos ônus sucumbenciais, ficando estes últimos invertidos em desfavor do recorrido, porém, suspensos a teor do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803041-52.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803041-52.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.

 

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

 

2. No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.

 

3. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, o comprovante da transferência bancária (TED), cópias de documentos pessoais do contratante e daquela que assinou a rogo.

 

4. Observa-se que, in casu, a instituição bancária atentou para a regra do artigo 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, bastando que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que se observou na espécie.

 

5. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, afastando-se a condenação do recorrente em danos morais, materiais e nos ônus sucumbenciais, ficando estes últimos invertidos em desfavor do recorrido, porém, suspensos a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

 

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0803041-52.2020.8.18.0037

Apelante: MARIA BARROS DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/15769)

Apelada:BANCO BMG S.A.

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/13278)

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA BARROS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Amarantes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A..

Na sentença recorrida (id 6049519), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, afastando a responsabilidade da parte Apelada.

Nas suas razões (id 6049521), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para que o Apelado seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais e a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado do benefício da parte Apelante.

Nas contrarrazões (id. 6049525), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, que seja negado provimento ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do Oficio-Circular nº 174/2021 – PJPI, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 7112554, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Irresignada, a Apelante argumenta que o contrato discutido é fraudulento, bem como, por se tratar de pessoa analfabeta, não foi realizado na forma contida no art. 595, do CC, uma vez que não possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente realizado, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Examinando os autos, observa-se que o Banco/Apelado trouxe todas as provas acerca da contratação, a digital da Apelante, as assinaturas das testemunhas e a assinatura a rogo ( Id n° 6049313), bem como o comprovante de depósito dos valores referentes a contratação questionada. (Id n° 6049314).

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES - COMPROVANTE DE MOV. 26 NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA - CONTRATO QUE RESPEITA O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, SOMADA COM A DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES PARA A AUTORA, A QUAL NÃO FORA IMPUGNADA – PREJUDICADO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de regularidade na contratação – Pactuação do contrato por analfabeto, sem a observância de qualquer vício - Contrato juntado aos autos - Colheita da assinatura no ajuste a rogo, impressão digital e presença de duas testemunhas – Observância das formalidades estabelecidas no artigo 595 do Código Civil – Confirmação do contrato mediante prova da liberação dos valores mutuados. 2. Sentença reformada – Ônus de sucumbência alterado – Arbitramento de honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003365-21.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 21.10.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004890-47.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.03.2021)-(TJ-PR - APL: 00048904720178160104 Laranjeiras do Sul 0004890-47.2017.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

Neste rumo os julgados desta Câmara Cível, in verbis:

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES - COMPROVANTE DE MOV. 26 NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA - CONTRATO QUE RESPEITA O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, SOMADA COM A DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES PARA A AUTORA, A QUAL NÃO FORA IMPUGNADA – PREJUDICADO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Alegação de regularidade na contratação – Pactuação do contrato por analfabeto, sem a observância de qualquer vício - Contrato juntado aos autos - Colheita da assinatura no ajuste a rogo, impressão digital e presença de duas testemunhas – Observância das formalidades estabelecidas no artigo 595 do Código Civil – Confirmação do contrato mediante prova da liberação dos valores mutuados. 2. Sentença reformada – Ônus de sucumbência alterado – Arbitramento de honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003365-21.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 21.10.2019)"(grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004890-47.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.03.2021).

 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0803041-52.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARROS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/12/2022