
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760612-16.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
REQUERENTE: GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER
EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA E CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0800624-82.2018.8.18.0042, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que, nos autos originais – Proc. nº 0800624-82.2018.8.18.0042 –, fora anteriormente interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0709694-47.2018.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, atualmente aposentado (Num. 9358151).
Neste ponto, destaco que o art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – grifou-se.
Por sua vez, o pedido de efeito suspensivo será distribuído ao relator do recurso a que se refere. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[…]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. - grifou-se.
Assim, estabelecido por prevenção o relator do recurso de apelação a que se refere este pedido de efeito suspensivo, o presente expediente ser a ele redistribuído, ou ao seu substituto legal.
Superados tais esclarecimentos, destaco que a Portaria (Presidência) N º 2149/2022, disponibilizada no DJe nº 9461, em 06.10.2022 e publicação em 07.10.2022, determinou que Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA atuasse na 3ª Câmara Especializada Cível em razão da aposentadoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Portanto, nos termos da Portaria (Presidência) N º 2149/2022, impõe-se a redistribuição deste pedido de efeito suspensivo em apelação cível ao Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (3ª Câmara Especializada Civel), atual substituto do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA convocado para substituir o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho na 3ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760612-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorGLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA
RéuTIMOTHY DALE CARTER
Publicação12/12/2022