Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0700811-43.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que dispõe sobre os requisitos para o fornecimento pelo Estado de medicamentos não previstos na lista do SUS. 2.Em que pese o argumento da parte embargante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que a matérias apontada como omissa, a saber, concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS , fora exaustivamente analisada por este órgão julgador, citando, inclusive, o julgado apontado no recurso. 3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700811-43.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700811-43.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1.O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que dispõe sobre os requisitos para o fornecimento pelo Estado de medicamentos não previstos na lista do SUS.

2.Em que pese o argumento da parte embargante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que a matérias apontada como omissa, a saber, concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS , fora exaustivamente analisada por este órgão julgador, citando, inclusive, o julgado apontado no recurso.

3. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

4. Recurso desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0700811-43.2020.8.18.0000 , mantendo a decisão agravada na qual se determinou ao ente público embargante que fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento XOLAIR 150mg, de 28 (vinte e oito) em 28 (vinte e oito) dias, durante 06 (seis) meses, em favor da ora embargada, conforme prescrição médica acostada aos autos (Id. 1214834).

Nas razões recursais (Num. 1354455), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso na medida em que deixou de observar o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que dispõe sobre os requisitos para o fornecimento pelo Estado de medicamentos não previstos na lista do SUS. Assevera que não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 8182120 - Pág. 1), a parte embargada defende a manutenção do acordão. Diz que comprovou a necessidade e adequação da medicação pretendida, não havendo nenhuma omissão no julgado. Pede o desprovimento do aclaratórios.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que dispõe sobre os requisitos para o fornecimento pelo Estado de medicamentos não previstos na lista do SUS.

Não obstante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que a matéria apontada como omissa, a saber, concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS , fora exaustivamente analisada por este órgão julgador, citando, inclusive, o julgado apontado no presente recurso. A propósito, cito trechos do acordão vergastado (Num. 399404):

 

Para fins de concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, urge ressaltar o teor do REsp 1.657.156/RJ – TEMA 106 (sistemática dos recursos repetitivos) (art. 927, inciso III, do NCPC). Veja-se:

 

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) – grifou-se.

 

Na hipótese, o medicamento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da ora agravada, conforme laudo médico do especialista que a acompanha (“i”). No mesmo laudo atestou-se que vários outros tratamentos disponibilizados em favor da paciente não surtiram os efeitos desejados, restando necessária a utilização do fármaco XOLAIR 150mg, mediante aplicação de 02 (duas) ampolas subcutâneas a cada 28 (vinte e oito) dias, durante o período de 06 (seis) meses (Id. 6235195 – processo de origem).

A incapacidade financeira da paciente/agravada também mostrou-se evidente, haja vista ser pessoa que teve de se valer da assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado do Piauí como meio de garantir seu tratamento (“ii”).

Ademais, o medicamento pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Registro nº 1006809830048) (Vencimento: 10/2019) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351105103201924/?numeroRegistr o=102440013) (Consulta: 10/12/2021) (“iii”).

Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

 

Sendo assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.



É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0700811-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO

Publicação

13/02/2023