Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001898-52.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância. 2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada. 3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001898-52.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001898-52.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1.Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.

2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.

3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001898-52.2017.8.18.0074.

EMBARGANTE : MARIA LUSIA FEITOSA.

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406).

EMBARGADO : BANCO BMG S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos, etc.

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MARIA LUSIA FEITOSA, em face do acórdão de id nº 5055900.

O Embargante aduz, em síntese, que o decisum é omisso com relação à fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC (id nº 5083492).

Em sede de contrarrazões, o Embargado alega que na hipótese do acórdão se limitar a anular a sentença, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, vez que inexiste parte vencida. (id nº 7464782).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Relator



 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, devido à ausência de a fixação de honorários advocatícios, mesmo diante da existência da integração da relação processual em 2ª Instância.

O Embargante alega omissão no acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente.

In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.

De acordo com o princípio da sucumbência previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.

Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.

Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli

 

Dessa forma, a partir do retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto LHES NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 













 

 

 



 

 

 



Teresina, 11/12/2022

Detalhes

Processo

0001898-52.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUSIA FEITOSA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

16/12/2022