Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0754536-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754536-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S A
AGRAVADO: SARA RAABE ROCHA TEIXEIRA SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por EXPRESSO GUANABARA S/A, regularmente representado, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,MATERIAIS e DANOS ESTÉTICOS, proposta por SARA RAABE ROCHA TEIXEIRA SOUSA em face do agravante.

            A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, posto que o processo de origem está fadado à extinção, face à flagrante ilegitimidade da EXPRESSO GUANABARA S/A para ocupar o polo passivo da relação processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A suplicante foi categórica ao informar que o veículo causador do acidente não era de propriedade da suplicada e sim da empresa TDF TURISMO E EVENTOS LTDA., có-ré no processo, não tendo a EXPRESSO GUANABARA S/A qualquer participação no evento.

            A parte Agravada Apresentou Contrarrazões ao recurso.

            Em parecer o Ministério Público Superior não demonstrou interesse.

            É o relatório.

            Passo a decidir.

            De consignar, por primeiro, que se tratando de decisão prolatada já na vigência do CPC/15, considerando a regra contida no art. 14, do aludido regramento e, tratando-se de ato processual já praticado, a partir deste novo regramento será realizada a apreciação do recurso.
            Não conheço do recurso.

            Incide aqui o art. 932 do NCPC que impõe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, como se me afigura o caso em apreço.

O art. 1015 do NCPC estabelece:

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

            A decisão hostilizada não se enquadra em nenhum dos incisos do aludido artigo.

            O rol é restritivo.

            Ensina-nos Daniel Amorim Assumpção Neves:

O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.

            A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está elencada neste dispositivo ou em qualquer outro. Nem mesmo em lei extravagante.

            Logo, contra tal decisão não cabe a interposição de agravo de instrumento.

            A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE COGNITIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versar sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não é passível de preclusão e não pode ser relegada à apelação. Interpretação harmônica com a Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil. - Circunstância dos autos em que a decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva e não acolheu preliminar de competência absoluta da Justiça Federal; não é passível de agravo; e se impõe não conhecer do recurso. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE SUBSUMIDA. O julgador não precisa refutar especificadamente os dispositivos inquinados quando sua análise subsume-se nos fundamentos da decisão que resolve a lide. - Circunstância dos autos em que se evidencia a mera pretensão de prequestionar. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071428601, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL TAXATIVO DAS DECISÕES SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (art. 1.015 do CPC/2015). A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso previstas no NCPCAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070945407, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 16/11/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE LIBERAÇÃO DE GRAVAME. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SANEADOR, DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, REJEITANDO A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO RÉU. Ilegitimidade passiva. Não conhecimento do recurso relativo à decisão que desacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não se insere no rol taxativo a que alude o art. 1.015 do NCPC. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069089894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 10/11/2016).

 

Isso exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.

Intimações e notificações necessárias.

Após decorrido os prazos recursais, sem que as partes recorram, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e o arquivamento da demanda.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754536-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754536-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

SARA RAABE ROCHA TEIXEIRA SOUSA

Publicação

26/11/2022