TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015909-43.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ROSIANE DA COSTA SOUSA, VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO, ANTONIA CLAUDIA MORAES
Advogado(s) do reclamante: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS
RECORRIDO: ANTONIA CLAUDIA MORAES, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, considero satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional dos Requerentes, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo).
Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015909-43.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ROSIANE DA COSTA SOUSA, VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO, ANTONIA CLAUDIA MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RECORRIDO: ANTONIA CLAUDIA MORAES, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSIANE DA COSTA SOUSA, ANTONIA CLAUDIA MORAES LEITE E VALDENILSON PEREIRA DE ARAGÃO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE .
Aduz os autores que teve pedido de mudança de nível (progressão) negado que se encontram desde a data da admissão em efetivo exercício e que preenchem todos os requisitos para concessão da progressão funcional; bem como a implantação da mudança de classe.
Sobreveio sentença que julgou: 1) Quanto à Requerente Rosiane da Costa Sousa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível BVI, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 1.739,86 (mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis BV e BVI, que incubem aos meses de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; Quanto à Requerente Antônia Claudia Moraes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto à parcela do mês de janeiro de 2019, tendo em vista que, quanto às referidas prestações não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de realizar a progressão da Requerente para o nível BI, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 2.851,16 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis AVI e BI, que incubem aos meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; Quanto ao Requerente Valdenilson Pereira de Aragão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível AIII, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 2.374,13 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis AII e AIII, que incubem aos meses de setembro de 2015 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Instada a se manifestar, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, considero satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional dos Requerentes, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo).
Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0015909-43.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROSIANE DA COSTA SOUSA
RéuANTONIA CLAUDIA MORAES
Publicação29/03/2023