Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0015909-43.2019.8.18.0001


Ementa

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, considero satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional dos Requerentes, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo). Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015909-43.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015909-43.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ROSIANE DA COSTA SOUSA, VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO, ANTONIA CLAUDIA MORAES

Advogado(s) do reclamante: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS

RECORRIDO: ANTONIA CLAUDIA MORAES, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, considero satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional dos Requerentes, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo).

Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015909-43.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ROSIANE DA COSTA SOUSA, VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO, ANTONIA CLAUDIA MORAES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A

RECORRIDO: ANTONIA CLAUDIA MORAES, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSIANE DA COSTA SOUSA, ANTONIA CLAUDIA MORAES LEITE E VALDENILSON PEREIRA DE ARAGÃO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE .

Aduz os autores que teve pedido de mudança de nível (progressão) negado que se encontram desde a data da admissão em efetivo exercício e que preenchem todos os requisitos para concessão da progressão funcional; bem como a implantação da mudança de classe.

Sobreveio sentença que julgou1) Quanto à Requerente Rosiane da Costa Sousa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível BVI, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 1.739,86 (mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis BV e BVI, que incubem aos meses de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; Quanto à Requerente Antônia Claudia Moraes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto à parcela do mês de janeiro de 2019, tendo em vista que, quanto às referidas prestações não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de realizar a progressão da Requerente para o nível BI, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 2.851,16 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis AVI e BI, que incubem aos meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; Quanto ao Requerente Valdenilson Pereira de AragãoJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível AIII, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 2.374,13 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis AII e AIII, que incubem aos meses de setembro de 2015 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Instada a se manifestar, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, considero satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional dos Requerentes, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo).

Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0015909-43.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ROSIANE DA COSTA SOUSA

Réu

ANTONIA CLAUDIA MORAES

Publicação

29/03/2023