Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822929-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, com o comprovante de recolhimento das custas. 2. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das despesas, seja pessoa natural ou jurídica. 3. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. 4. Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822929-23.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822929-23.2019.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, com o comprovante de recolhimento das custas. 2. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das despesas, seja pessoa natural ou jurídica. 3. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. 4. Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido. 5. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na Sentença (id nº 3396495), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.

Nas suas razões recursais (id nº 3396498), o Apelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que os contracheques juntados aos autos são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos.

Em sede de Contrarrazões (id nº 4500499), o Apelado suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito, em decorrência do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2), e discutiu o mérito da ação revisional.

Na Decisão de id nº 7268470, o Relator  recebeu a Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput, do CPC.

É o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Na oportunidade, ressalto que deixo de considerar e analisar os argumentos levantados nas contrarrazões de id nº 7600684, visto que ocorreu a preclusão consumativa, pois o direito à prática deste ato foi exercido quando da interposição das contrarrazões de id nº 4500499.

 

II – DA PRELIMINAR

Quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2), este recurso refere-se apenas à justiça gratuita, que é matéria estranha aos temas do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Portanto, REJEITO ESTA PRELIMINAR e passo à análise do mérito.

 

III - DO MÉRITO

No caso em comento, a Sentença foi extinta sem resolução do mérito, por não ter o Autor emendado a inicial com o recolhimento das custas processuais, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido.

Diante disso, o Apelante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus sem prejuízo do próprio sustento.

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei)

 

Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)

 

Isto posto, após a análise dos documentos juntados aos autos (ids nº 3396490 e 3396491) e considerando que o Autor deu à causa o valor de R$ 284.931,88 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), entendo que restou comprovada a insuficiência de recursos, para arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).

 

Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações.

Ademais, impende destacar que a análise do mérito da presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Relator

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0822929-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/04/2023