TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822929-23.2019.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, com o comprovante de recolhimento das custas. 2. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das despesas, seja pessoa natural ou jurídica. 3. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. 4. Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na Sentença (id nº 3396495), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Nas suas razões recursais (id nº 3396498), o Apelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que os contracheques juntados aos autos são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos.
Em sede de Contrarrazões (id nº 4500499), o Apelado suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito, em decorrência do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2), e discutiu o mérito da ação revisional.
Na Decisão de id nº 7268470, o Relator recebeu a Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput, do CPC.
É o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na oportunidade, ressalto que deixo de considerar e analisar os argumentos levantados nas contrarrazões de id nº 7600684, visto que ocorreu a preclusão consumativa, pois o direito à prática deste ato foi exercido quando da interposição das contrarrazões de id nº 4500499.
II – DA PRELIMINAR
Quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2), este recurso refere-se apenas à justiça gratuita, que é matéria estranha aos temas do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Portanto, REJEITO ESTA PRELIMINAR e passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO
No caso em comento, a Sentença foi extinta sem resolução do mérito, por não ter o Autor emendado a inicial com o recolhimento das custas processuais, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido.
Diante disso, o Apelante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus sem prejuízo do próprio sustento.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei)
Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
Isto posto, após a análise dos documentos juntados aos autos (ids nº 3396490 e 3396491) e considerando que o Autor deu à causa o valor de R$ 284.931,88 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), entendo que restou comprovada a insuficiência de recursos, para arcar com as custas e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).
Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações.
Ademais, impende destacar que a análise do mérito da presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Relator
Teresina, 28/02/2023
0822929-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS ALBERTO DIAS DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/04/2023