TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-17.2020.8.18.0102
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.97-818431651).
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Litispendência configurada, razão pela qual a Ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800476-17.2020.8.18.0102.
Apelante : DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado(s) : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0800476-17.2020.8.18.0102), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) o Apelado não juntou o instrumento contratual debatido nos autos, mas tão somente termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente; ii) os empréstimos discutidos nesses autos configuram atos jurídicos autônomos, com cobrança em parcela única; e iii) o Apelado deve ser condenado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário e, ainda, pelos danos morais ocasionados, em face da nulidade do termo de adesão apresentado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 3402072).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 3925672.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4091654).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 3925672, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, ou não, o instituto da litispendência.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário do Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pelo Apelante.
Com efeito, da análise do sistema Pje, infere-se que o Apelante ajuizou diversas demandas pautadas na relação contratual debatida nesses autos, consoante tabela abaixo relacionada, in verbis:
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0800476-17.2020.8.18.0102 |
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0800479-69.2020.8.18.0102 |
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0800475-32.2020.8.18.0102 |
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0800477-02.2020.8.18.0102 |
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0800171-33.2020.8.18.0102 |
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0800261-41.2020.8.18.0102 |
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0800434-65.2020.8.18.0102 |
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0800482-24.2020.8.18.0102 |
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0800521-21.2020.8.18.0102 |
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0800335-95.2020.8.18.0102 |
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0800338-50.2020.8.18.0102 |
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0800480-54.2020.8.18.0102 |
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0800266-63.2020.8.18.0102 |
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0800172-18.2020.8.18.0102 |
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0800168-78.2020.8.18.0102 |
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0800432-95.2020.8.18.0102 |
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0800265-78.2020.8.18.0102 |
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0800264-93.2020.8.18.0102 |
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0800429-43.2020.8.18.0102 |
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0800337-65.2020.8.18.0102 |
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0800169-63.2020.8.18.0102 |
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0800167-93.2020.8.18.0102 |
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0800263-11.2020.8.18.0102 |
Nesse contexto, é lídimo afirmar que a situação em tela configura o instituto da litispendência.
Por conseguinte, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos, com atos jurídicos autônomos, o documento acostado aos autos (id nº. 3401941 – pág.01) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 97-818431651.
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.97-818431651).
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Nesse sentir, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao reconhecer a litispendência, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Nesse contexto, é possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com as Ações acima descritas na tabela, e, ainda, levando-se em conta que a primeira citação válida, que induz litispendência, nos termos do art. 240, do CPC, não se operou na origem da presente demanda, mostra-se cogente a extinção da Ação sem julgamento do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/12/2022
0800476-17.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/12/2022