Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800540-03.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de o Apelante ter acionado o site “consumidor.gov”, mas não ter juntado a resposta do réu não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-03.2021.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-03.2021.8.18.0034

APELANTE: JOSE DE ARAUJO LEAL

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de o Apelante ter acionado o site “consumidor.gov”, mas não ter juntado a resposta do réu não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-03.2021.8.18.0034.

 

Apelante : JOSÉ DE ARAÚJO LEAL

Advogado : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541).

Apelado : BANCO PAN S.A.

Advogada : Tenylle Pessoa Queiroca (OAB/PE nº 28.495).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE ARAÚJO LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte autoral (id nº 6301569).

Em suas razões recursais (id nº 6301574), o Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: i) que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no Judiciário; iii) que pretende ver declarada a inexistência de débito, com a repetição dos valores descontados no benefício previdenciário da Apelante; iv) que foram preenchidos os requisitos para o deferimento da peça exordial.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença (id nº 6301580).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6301580.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 6301580, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO:

 

Cinge-se a controvérsia no fato de que o juiz “ a quo” entendeu que não foi demonstrado o interesse da parte Apelante em chegar a resolução extrajudicial da demanda, posto que embora tenha feito reclamação no site “ consumidor.gov”, não juntou respostado do Apelado.

Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.

Nesse contexto, condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal [1] .

Evidente que o fato de o recorrente não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrador perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito - Decisão cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205634918001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR.GOV – SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO SE TRATA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser concedida a gratuidade da justiça, quando restar comprovado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo a sua própria subsistência e de sua família. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Não há obrigatoriedade em requer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. (TJ-MS - AI: 14077099620208120000 MS 1407709-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifos não autênticos)

Forte nessas razões, merece ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença atacada, a fim que os autos retornem a 1º instância e seja dado o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR









 



Teresina, 11/12/2022

Detalhes

Processo

0800540-03.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE ARAUJO LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/12/2022