TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-15.2020.8.18.0109
APELANTE: AMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR . INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor, pessoa analfabeto, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese.
2. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pelo autor em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica apresentado pela instituição financeira.
3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais), é proporcional ao caso em questão e deve ser mantido.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais (Processo nº 0800035-15.2020.8.18.0109) ajuizada por AMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO , ora apelada, contra a instituição financeira apelante.
Na sentença (Num. 1303267 - Pág. 67/72) , o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para : “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n°0123349526490, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ); d) determinar que a parte autora restitua ao banco requerido a quantia de R$ 3.250,78 (três mil, duzentos e cinquenta reais, setenta e oito centavos), que recebeu em sua conta bancária em decorrência do empréstimo ora declarado nulo, podendo, tal valor, ser deduzido pela instituição financeira do valor total da condenação; e) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação”
Em suas razões recursais (Num. 7613704 - Pág. 1), o apelante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de defeito na prestação dos serviços, bem como, a validade do contrato de empréstimo consignado. Defende a inexistência do dever de indenizar, por ausência de danos morais configuráveis ao caso. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e da multa cominatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada silenciou (Num. 7613709 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 7746075 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não foram suscitadas preliminares.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame da legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123349526490) supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e o apelado.
Em princípio, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a prestação de serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Eis o teor dos arts. 2º e 3°, §2º, do referido diploma legal:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - grifou-se.
Destaco, inclusive, entendimento sumulado do STJ, quanto à aplicação das normas consumeristas aos contratos bancários, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Diante disso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse cenário, observo que o autor/apelado comprovou os descontos em seu beneficio previdenciário, tendo em vista o suposto empréstimo consignado apontado na inicial (Num. 7613675 - Pág. 4)
Por outro lado, a instituição financeira/apelante não demonstrou a validade da contratação, na medida em que deixou de apresentar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes,
Logo, estou convencido de que o negócio jurídico realizado entre as partes é nulo de pleno direito, o que impõe a repetição em dobro dos descontos efetivados no beneficio previdenciário percebido pelo autor/apelado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC2.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. Quanto aos documentos colacionados aos autos, verifico que o contrato supostamente firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora, pessoa analfabeta (fls. 29), seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, fato este não constante do contrato.
2. A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil
3. Por conseguinte, dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
4. Cumpre à instituição financeira ré, ora apelada, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora/apelante. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora/recorrente a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
5. Quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que a quantia extrapola aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013539-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.250,78 (três mil, duzentos e cinquenta reais, setenta e oito centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), é proporcional e deve ser mantido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
T
0800035-15.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/02/2023