Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001426-48.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar desprovimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão. III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar desprovimento ao presente recurso, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da ementa do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste na Ementa do acórdão “APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”, seja retificado para “APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001426-48.2015.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001426-48.2015.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO GOMES DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar desprovimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão.

III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar desprovimento ao presente recurso, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da ementa do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste na Ementa do acórdãoAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”, seja retificado paraAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-48.2015.8.18.0033.

Apelante : RAIMUNDO GOMES DO CARMO.

Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 12.751-A) e Outra.

Apelado : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 3693043.

Nas contrarrazões recursais (id nº 4139330), o Embargado se manifesta pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pelo desprovimento do recurso, a ementa aduz o provimento da Apelação Cível.

Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, um mero erro material na redação da ementa do acórdão no que concerne a expressão “Apelação Cível conhecida e provida”.

Isso porque, em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar desprovimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade, inclusive, ao que está disposto no dispositivo do acórdão.

Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar desprovimento ao presente recurso, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da ementa do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida, para que onde conste na Ementa do acórdãoAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”, seja retificado paraAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO E POSTERIORES SUBSTABELECIMENTOS EM CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO APELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de juntada da procuração original ou cópia autenticada para regularidade da representação processual da parte.

II - Ab initio, ressalta-se que a representação da parte é condição de desenvolvimento válido do processo, matéria reconhecível de ofício e a qualquer tempo, conforme realizado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.

III - A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.

IV -Pois, havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo e, por fim, em virtude da não regularização dos tais atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo.

VI - Apelação Cível conhecida e desprovida.”

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de contradição constante na Ementa do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0001426-48.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO GOMES DO CARMO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/12/2022