TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000778-71.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPOR A LIDE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA– INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO.
I - Com efeito, é indubitável que a tentativa de solução administrativa do litígio não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP.
II - Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para compor o litígio, evidencia-se presente o interesse de agir do Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-71.2017.8.18.0074.
Apelante : FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
Apelados : BANCO CIFRA S.A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/PI 15.752-A ).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito (proc. nº. 0000778-71.2017.8.18.0074), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante alega, em suma: i) que a Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência do TJPI e Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que o consumidor busque a plataforma “consumidor.gov” é tão somente uma sugestão, não podendo ser classificada como elemento caracterizador do interesse de agir; b) aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nas contrarrazões, o Apelado requer a manutenção da sentença por entender que o Apelante deixou de acostar aos autos, documento hábil a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, CPC).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 3675665.
Cota Ministerial localizada no id 4084262, momento em que o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da CF, bem como nos arts.176 e 178, I a III, do CPC.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº. 3019531, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Na sentença vergastada o Juízo a quo entendeu que a Apelante não demonstrou interesse de agir por não ter comprovado que a sua pretensão foi resistida, uma vez que não restou comprovado pedido na via administrativa para a resolução do “problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema”, momento em que julgou improcedente o pedido sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e §3º, do CPC (id 3429614).
Em suas razões recursais (id 3075635 – p. 45), a Apelante alega que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo (prévio requerimento administrativo) não pode ser classificada como elemento caracterizador do interesse de agir e que, por essa razão, a sentença deve ser declarada nula por atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, é indubitável que a tentativa de solução administrativa do litígio não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP.
Assim, o fato de a Apelante não ter procurado o Apelado administrativamente a fim de solucionar o dissenso, em nada obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial.
Ademais, a exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposto por lei e, no caso em tela, inexiste no ordenamento jurídico a existência de prévio requerimento administrativo como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
Esse é esse o entendimento que vem se sobressaindo na jurisprudência pátria, in verbis: TJ-MS - AC: 08046061620198120017 MS 0804606-16.2019.8.12.0017, Relator: JUIZ LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/02/2020Data de Publicação: 13/02/2020; TJ-SC - APL: 50006206520218240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000620-65.2021.8.24.0027, Relator: GUILHERME NUNES BORN, Data de Julgamento: 16/09/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial; TJ-PR - APL: 00008866520218160123 Palmas 0000886-65.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021.
Referido entendimento harmoniza-se com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para compor o litígio, evidencia-se presente o interesse de agir da Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA A QUO e DETERMINAR o RETORNO DOS AUTOS à origem, para que seja aberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito, independente da apresentação de tentativa de conciliação extrajudicial.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/12/2022
0000778-71.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação14/12/2022