TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002122-79.2016.8.18.0088
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – O fato da Apelante saber escrever o próprio nome, inclusive no documento de identificação e procuração particular, não faz prova absoluta sobre o seu analfabetismo, de modo que tivesse apta a ler inteiramente o contrato assinado e entender os seus termos.
II – Porém, não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante, situação em que deveria destacar que ele saberia escrever somente o seu nome. Portanto, não há comprovação de que a Apelante é analfabeta funcional, o que exigiria a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
VI – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002122-79.2016.8.18.0088.
Apelante: ROSA MARIA DA SILVA.
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI n° 11.570).
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho (OAB/PI n° 9.024) e Outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSA MARIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na sentença (id. nº 1550421 – pág. 135/137), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 1550421 – pág. 142/160), a Apelante pugna pela nulidade do contrato por ausência dos requisitos do art. 595, do CPC, bem como pela incidência da Súmula nº 18, do TJPI, considerando a ausência de comprovante da transação do objeto do contrato.
Nas contrarrazões (id nº 1707624 – pág. 01/31), o Apelado em síntese pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão em id. nº 2025816.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3590755).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado em id nº 2025816, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, consigne-se que o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e que foi comprovada a transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Nesse contexto, a Apelante alega em suas razões recursais, que é pessoa idosa, analfabeta funcional e sem instruções e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595, do CC, quais sejam, “assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências”.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Ademais, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual se entende correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 007819702 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 1550421 – pág. 86/89, constando assinatura apenas da Apelante.
Nesse sentido, tem-se que o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tratando-se de pessoa analfabeta, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC.
In casu, observa-se que a Apelante assina o contrato de empréstimo, bem como em seu documento identidade não indica a condição de analfabetismo (id. nº 1550421 – pág. 91), não havendo outra prova da condição de pessoa analfabeta.
Ressai-se que não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo funcional pela Apelante, situação em que deveria estar evidente que saberia escrever (desenhar) somente o seu nome.
Logo, não havendo comprovação de que a Apelante é pessoa analfabeta funcional, o que exigiria a celebração diferenciada do contrato, bem como não demonstrou qualquer vício de consentimento que macule o negócio, entende-se pela manutenção da sentença vergastada.
A propósito, destaque-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei. As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação. A alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020).”
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DECOTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).”
Ademais, o fato de a Apelante ser idoso, por si só, não é o suficiente para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, salvo na hipótese que se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual, o que não ocorreu neste feito.
Por outro lado, no tocante a prova da transferência do valor do mútuo, que se objetiva a demonstrar a existência e a validade da avença, observa-se que o Apelado apresenta apenas “prints” da tela de computador (id. nº 1550421 - pág. 93), que exibe Detalhamento de Crédito.
Com isso, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens constantes no corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 007819702.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus de sucumbência.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 007819702 e CONDENAR O APELADO nos seguintes itens, in verbis:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/12/2022
0002122-79.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSA MARIA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/12/2022