TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756708-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: CICERO SANTOS GUEDES
Advogado(s) do reclamado: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756708-85.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - PI6850-A
AGRAVADO: CICERO SANTOS GUEDES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antônio Calixto Silva da Rocha, com fins de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos proc. nº 0801065-28.2020.8.18.0031, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que “não houve comprovação da insuficiência de sua renda mensal para arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, o que poderia ser demonstrado pela cópia da CTPS, extratos da conta bancária, recibos de despesas ou cadastro em programas assistenciais do governo. Considerando, ainda, o valor da causa, também não foi demonstrada a desproporcionalidade entre as custas devidas e a atual condição financeira da autora.” (ID 7972301).
Em suas razões recursais (ID 7972298), a Agravante, em suma, alega que “Restou amplamente demonstrado conforme comprovações anexadas ao pedido (conforme cópia da petição que ensejou a decisão agravada), que o Agravante não possui renda suficiente para arcar com as custas judiciais. Também não condiz com a realidade a falta de documentos aptos a comprovar a renda do Agravante, vez que a própria declaração de imposto de renda afirma como única fonte de renda o rendimento de pró labore da empresa Nilza e filhos ltda.”
Aduz ainda que “dentre os documentos apresentados estão o TRCT do autor onde claramente se observa que o mesmo está desempregado (ID 13252450), o comprovante do imposto de renda de 2021/2022 com a declaração que apenas recebe pro labore da empresa Nilza e filhos ltda no valor liquido de R$ 1.350,26 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) cuja empresa possui cliente único e que desde a não conclusão do loteamento Conselheiro Alberto Silva e posteriormente sua invasão, o Agravante passou a dedicar-se quase que exclusivamente as ações da empresa das quais além de ser o administrador também atua como advogado, profissão esta que está limitada a terceiros com patrocínio de poucos processos nos anos de 2020 a 2022 e ainda sem recebimento de honorários; também está incluso no processo as declarações de imposto de renda dos anos anteriores ao contrario do que informa a decisão agravada”.
Em decisão de Id n.7986074, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“ Desse modo, revogo a gratuidade concedida à parte autora, bem como indefiro o pedido de gratuidade à parte requerida
Intimem-se, a parte requerente e parte requerida, para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, X, c/c art. 290, CPC), caso da parte autora, e sob pena de não conhecimento da reconvenção apresentada pela requerida”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante da declaração do imposto de renda de 2021/2022 com a informação que recebe apenas pro labore da empresa Nilza e filhos ltda no valor líquido de R$ 1.350,26 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), ao passo que o valor das custas apontam o valor de R$ 11.316,21 (onze mil trezentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), valor bem superior a renda do autor pelos próximos 8 meses.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 07/03/2023
0756708-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
RéuCICERO SANTOS GUEDES
Publicação07/03/2023