TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-55.2018.8.18.0036
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO EDIVALDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA MESQUITA BARBOSA
RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o banco réu demonstrado a validade da dívida apontada na inicial, é de se concluir que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados.
2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a quantia arbitrada pelo juízo a quo (R$ 3.500,00) (três mil e quinhentos reais), não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida ou mesmo enriquecimento indevido à parte autora.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0801403-55.2018.8.18.0036) que lhe move FRANCISCO EDIVALDO DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (Num. 7787123 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito e condená-lo ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios a cargo do requerido no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 7787125 - Pág. 1), a parte apelante existe a possibilidade de um terceiro haver conseguido assinatura e/ou documentação da parte contrária, e, em posse disso, contraído a dívida discutida. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral. Alega que a indenização por danos morais foi fixada em valor desproporcional. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões (Num. 7787130 - Pág. 1), o apelado alega que o recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do suposto ato ilícito praticado pelo ora apelante, BANCO LOSANGO S.A., consistente na inscrição indevida do nome da parte autora (apelada) no cadastro de inadimplência do SERASA, em razão de débito no valor de R$ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos).
Inicialmente, constato que a parte autora trouxe prova aos autos da inclusão do seu nome em rol de inadimplentes (Num. 7786895 - Pág. 1).
Por outro lado, a instituição financeira apelante não comprovou a legitimidade da inscrição do nome da parte apelada no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte requerente (apelada), conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
Insta salientar que em de contestação a parte apelante limitou-se a sustentar – genericamente - culpa exclusiva do autor. Contudo, não trouxe provas de que a inscrição fora baseada em dívida efetivamente contraída pela parte autora/apelada.
Nesse contexto, não tendo o banco réu (apelante) demonstrado a validade da dívida apontada na inicial, é de se concluir que a inscrição do nome da autora (apelada) no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. Corroborando com o entendimento, cito julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o caso em análise, submete-se às regras de proteção consumeristas, pois os litigantes adequam-se aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o art. 14, caput, do CDC1, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva.
2. No caso em análise, não se desincumbiu a requerida/apelante de fazer prova da validade do pacto firmado com o requerente. Por certo, cabe ao estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade dos documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, modo a tornar segura a obrigação.
3. Compulsando os autos, verifico que as assinaturas que constam na ficha cadastral e na proposta de adesão são incompatíveis com as contidas na cédula de identidade e procuração juntadas pelo requerente/apelado. Afirma o apelante que os negócios jurídicos, em seu estabelecimento, são celebrados apenas mediante apresentação de documentos pessoais do cliente. Todavia, verifico que o número do RG. e outros dados pessoais do requerente, inseridos no termo de avença, divergem das informações contidas nos documentos pessoais do autor.
4. No caso, o nome do autor/apelado foi inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, devendo-se proceder à sua imediata exclusão. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merece ser indenizada.
5. No tocante ao quantum indenizatório, constato que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo d. juízo de 1º grau é compatível e razoável com a situação examinada.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001463-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor da indenização fixada na origem, a saber, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida ou mesmo enriquecimento indevido à parte autora.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantida a sucumbência fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0801403-55.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuFRANCISCO EDIVALDO DE SOUSA
Publicação14/02/2023