Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0028419-35.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a Apelada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação. 2. Procedente a pretensão da parte Apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989. 3. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028419-35.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028419-35.2014.8.18.0140

APELANTE: ALDENORA BATISTA DE OLIVEIRA, JADER JOSE LUCENA DIAS CORREIA, GILSON DE SOUZA CAETANO, SALOMAO APRIGIO VIEIRA, GUIOMAR MACHADO DE ABREU, MARCOS SEBASTIAO VELOSO, MARIO CELIO CAETANO, MARLI GOMES DE BRITO, BELCHIOR ANTUNES PAIVA, ROSANE CAETANO SOARES GOMES

Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a Apelada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.

2. Procedente a pretensão da parte Apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.

3. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual.

4. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028419-35.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALDENORA BATISTA DE OLIVEIRA, JADER JOSE LUCENA DIAS CORREIA, GILSON DE SOUZA CAETANO, SALOMAO APRIGIO VIEIRA, GUIOMAR MACHADO DE ABREU, MARCOS SEBASTIAO VELOSO, MARIO CELIO CAETANO, MARLI GOMES DE BRITO, BELCHIOR ANTUNES PAIVA, ROSANE CAETANO SOARES GOMES 
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA - SE7127-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALDENORA BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Liquidação de Sentença/Execução nº 0028419-35.2014.8.18.0140.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição dos alvarás judiciais para saque dos valores depositados pelo Executado nas contas judiciais.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo BANCO DO BRASIL S.A. que restaram conhecidos e rejeitados integralmente, mantendo irretocável a sentença anteriormente prolatada.

Em suas razões recursais, a Instituição Bancária apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, ofensa à coisa julgada e da incompetência territorial. No mérito, pleiteia a necessidade de liquidação nos termos do art. 509, II do CPC, aplicação do índice de 10,145 em fevereiro de 1989, termo inicial para aplicação dos juros moratórios somente após a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, não incidência dos juros remuneratórios, atualização monetária do débito (utilização dos índices de poupança), vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores, a necessidade de perícia contábil para comprovar o excesso de execução. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram as Contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhe-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP

Inicialmente, a suspensão determinada no REsp 1.438.263 não abrange esta demanda, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator, Min. Raul Araújo, a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra a Nossa Caixa S.A., sucedidos pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito, que se refere à Ação Civil Pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil.

Em seguida, pugna a parte Apelante pelo sobrestamento do julgamento do Cumprimento de Sentença por defender que paira discussão perante o Col. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Não deve subsistir tal pretensão tal que além deste recurso da ação se encontrar em fase de execução de sentença, o STJ já se manifestou sobre o tema, Tema 302/STJ, in litteris:

“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”

Além disso, a suspensão nos autos do RE 626.307/SP era de 24 meses, não tendo sido o mesmo prorrogado.

Por fim, vê-se que não há nos autos manifestação de interesse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se sobrestar o feito em concreto com base no referido.

Assim, não deve ser sobrestado esse feito.

2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Alega o Apelante a ilegitimidade ativa da parte autora, por esta não comprovar qualquer relação com o IDEC.

O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da agravada perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva.

Conforme entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948), independentemente de ser filiado à associação promovente, todos os beneficiados pela sentença coletiva são legitimados para promover a liquidação e a execução do título judicial, in verbis:

“Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.”

Ademais, segue o entendimento, também, há muito firmado em sede de recurso repetitivo, que se adequa à matéria especificamente tratada nos autos, in litteris:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”

Deste modo, os Apelados são partes legítimas para requerer o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, razão pela qual rejeito a ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais.

2.3. LIMITES DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA – ALCANCE PESSOAL DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85 E ARTIGO 2º DA LEI 9.494/97

Defende ainda, a parte Apelante a ilegitimidade ativa da parte Apelada por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tal pretensão não subsiste, eis que o Col. STF e o Col. STJ entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).

2. a 3. Omissis

4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF.

5. a 6 omissis

(REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)”

Indefiro, pois, esta preliminar.

3. DO MÉRITO

3.1. DO PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC)

O Banco apelante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.

Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que os Apelados eram possuidores de conta poupança (“POUPANÇA-OURO”) no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa.

Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.

É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”

No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs esta apelação cível, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que se refere ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/apelado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.

É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes.

2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ.


3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...) omissis (...)

2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)”

Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.

Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.

3.2. DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989

Em relação à alegação de excesso de execução em relação aos índices referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, entendo que merece prosperar.

De fato, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que de aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, in litteris:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA N OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÍNCIDE DE 10,14% (FEVEREIRO/89) DEVIDO. 1.Trata-se de ação ordinária, com vistas à condenação da CEF a corrigir conta vinculada de FGTS, com relação aos planos econômicos, aplicando-se os índices de 18.02% Plano Bresser, junho/87; 42,72% Plano Verão (janeiro/89); 10,14% Plano verão (fevereiro/89); 44,80% Plano Collor (abril/90); 5,38% (maio/90), 7% fevereiro/91, com juros de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano. 2. Nos termos da decisão ontológica do STF, ficou estabelecido como devido a todos os titulares de saldos de FGTS, os índices: do Plano Verão (janeiro/89 de 42,72%) e do Plano Collor I (abril/90 de 44,80%). 3. In casu, acolhe-se o alegado na contestação e confirmado na sentença, no sentido de que comprova-se, nos documentos dos autos que o apelante já havia recebido os créditos questionados, nos autos do processo nº 0006679-23.1995.4.02.5101 que tramitou na 30ª Vara Federal, referentes aos índices de 42,72% de janeiro/89 e 44,80 de abril/90. Assim, o mesmo era carecedor de interesse de agir quanto aos referidos expurgos de janeiro/89 e de abril/90, tal como se comprovou. 4. Quanto aos demais índices pleiteados pelo autor, ora apelante, destaque-se o referente a 10,14%, de fevereiro de 1989, tendo em vista, que os outros índices requeridos (18,02% de junho 87, 5,38% de maio de 90 e 7% de fevereiro de 91 STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS,[7]) não são devidos, nos termos do entendimento do Relator Ministro Moreira Alves, em 13/11/2000, segundo o qual não há direito adquirido à correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base nos expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser, 1 8,02%), maio de 1990 (5,38%) e 7% de fevereiro de 1991 (Planos Collor II). 5. Todavia o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que além dos índices de correção já reconhecidos na Súmula nº 252, também é devida a aplicabilidade do índice de 10,14%, ao mês de fevereiro de 1989, às contas vinculadas do FGTS, em razão do percentual incidente no mês de j aneiro/89.No mesmo sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal. Precedentes. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.743/BA), no sentido de que "à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.026 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10/01/2003), e, em relação ao período p osterior, aplica-se o disposto no art. 406 do novo Código Civil de 2002". 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do índice de 10,14% de 1 fevereiro de 89, na conta do FGTS do apelante, devendo os honorários advocatícios serem suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo ao apelante o pagamento do percentual de 2/3 à CEF, e a CEF o pagamento do percentual de 1/3 ao apelante, ambos sobre o valor da causa (R$ 4 8.000,00 – fl. 05) atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 e 86 do CPC.

(TRF-2 – AC: 01428378420154025101 RJ 0142837-84.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)”

Assim, em relação à diferença a ser aplicada ao mês de janeiro, por defender a parte Apelante que já efetuou à época o pagamento de 22,36%, tal cálculo deve ser aplicado no momento do pagamento, realizando os descontos que porventura tenha efetuado o pagamento.

Assim, procedente a pretensão da parte Apelante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.

3.3. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS

No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. Nessa linha:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)”

Assim, deve ser mantida a decisão do d. Magistrado a quo que determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993.

3.4. DA INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS

Sustenta o Banco recorrente que foram incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença juros remuneratórios que não foram previstos na sentença coletiva exequenda, e que, segundo tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.392.245/DF), são indevidos.

No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos.

Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis:

Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(…)”


Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.

3.5. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL

Inicialmente, deve ser asseverado que cabe ao Juiz, como destinatário das provas, a ponderação da conveniência e necessidade da realização de prova pericial, cotejando os dados existentes nos autos, vigendo o princípio do livre convencimento fundamentado’, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC/15.

Nota-se que a prova pericial somente é admitida se for possível e necessária para o esclarecimento dos fatos da causa, e ainda se a prova de um específico fato depender de conhecimento especial (art. 156 e art. 465, do CPC/15).

No caso em apreço, não se mostra necessária a realização de perícia contábil, por não se tratar de cálculos com complexidade. Além disso, através dos extratos das contas poupança acostados aos autos, é possível efetuar o cálculo do valor da condenação e requerer seu cumprimento, nos parâmetros fixados pelo título executivo judicial.

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PARCIAL PROVIMENTO a esta Apelação Cível, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios e determinar o índice de 10,14% para fevereiro/89, mantendo-se a decisão ora vergastada nos seus demais termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0028419-35.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ALDENORA BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2023